Como falamos na última aula, iniciamos esta aula tratando das possibilidades de invalidação da norma, as quais podem ser consubstanciadas em revogação, caducidade, costume negativo e desuso.
Por meio da revogação, a validade da norma é retirada por meio de outra norma, interrompendo a vigência daquela. A norma-revogadora se trata de um não-dever-ser (segundo Hans Kelsen), a qual estabelece hipótese de incidência diversa.
Importante mencionar o conceito do fenômeno da repristinação, que em nosso ordenamento jurídico não é permitido. Conforme exemplo dado em aula: a lei X revogou a lei B, ato contínuo, a lei Z revogou a lei X; apesar disso, nosso sistema não permite o reavivamento da norma B.
Em continuidade ao nosso tema, registramos que quando uma norma revoga parcialmente outra norma ocorre o fenômeno da derrogação, ao passo que quando ocorre a revogação total, dá-se a ab-rogação.
São tipos de revogação:
Nesse contexto, existe uma regra estrutural em nosso ordenamento jurídico que determina que normas também perdem sua validade por serem ineficazes.
Fechando o parêntese, trataremos, então, da possibilidade de invalidação da norma por caducidade, que se trata da situação de uma norma tornar-se inválida sem revogação propriamente dita, que pode ocorrer diante de:
No que se refere ao denominado desuso, registra-se que uma norma entra nesta “categoria” quando os seus pressupostos de aplicação cessam (conforme exemplo mencionado em aula: proibição da pesca à baleia. A baleia se torna extinta; logo, a norma entra em desuso).
Por fim, quanto ao costume negativo, temos a dizer que se tratam de reiteradas omissões na sanção a fatos que seriam condição de aplicação da norma.
As antinomias se relacionam à falta de consistência encontrada em determinadas normas; por exemplo, não devem haver normas infraconstitucionais válidas cujos pressupostos e dispositivos se excluem mutuamente.
Assim, ao falarmos em antinomia jurídica queremos significar que normas de um mesmo nível estão-se contradizendo, levando o receptor a uma situação de completa insegurança jurídica.
As antinomias podem ser:
É possível observar, por outro lado, que esse fenômeno (antinomia) raramente ocorre, uma vez que os ordenamentos jurídicos modernos possuem critérios de solução de conflitos normativos (hierarquia, critérios de especialidade e tempo).
Em continuidade ao estudo a respeito da teoria da norma, precisamos tratar da inexistência, nulidade e anulabilidade da norma.
Nesse sentido, se uma norma perde a validade, perde, obviamente, seus efeitos e isso pode ocorrer de diferentes formas:
Outro ponto que merece tratamento aqui em nosso curso é o das lacunas passíveis de serem encontradas no ordenamento jurídico.
O primeiro ponto a ser observado acerca desse tema é que, em tese, o ordenamento jurídico deveria possuir todas as normas aplicáveis a toda e qualquer situação, de modo completo.
As lacunas se originam, porém, das situações ocorridas na sociedade que não possuem nenhuma possibilidade de enquadramento; seria, então, uma incompletude insatisfatória dentro da totalidade jurídica, conforme mencionamos em aula: algo que não possui completude, o limite e, quanto ao insatisfatório, exprime algo que não deveria ocorrer.
Acerca das lacunas podemos citar algumas teorias: dizer que as lacunas se tratam de uma ficção, uma vez que o ordenamento jurídico é naturalmente lacunoso; ou, ainda, que se trata de uma ficção prática, considerando que a lacuna permite ao juiz criar direito quando a norma se mostra insatisfatória.
Algumas espécies de lacunas precisam ser observadas:
Fechamos, com isso, o tópico relacionado à teoria da norma, de modo que na próxima aula continuaremos com outros aspectos do nosso curso de Introdução ao Estudo do Direito. Até lá!