Surgimento do Direito

Vamos iniciar a exploração de nossa jornada na História do Direito começando pelo seu surgimento.

Não há, na doutrina, um consenso entre os estudiosos sobre o momento em que o Direito nasceu. Sabe-se apenas que o direito surgiu da necessidade de regulamentar relações entre os seres humanos, posto que o Direito nasce quando duas ou mais pessoas estão em contato.

Isso significa que o Direito é um fenômeno necessariamente social.

Ponto de Vista Formal e Material

O Direito pode ser analisado do ponto de vista Formal e Material.

  • Material - O direito em sentido material é a necessidade social de regular relações sociais, transformando-as em relações jurídicas, de acordo com o interesse do Direito em resguardar determinado bem (incluindo a vida). O direito deve apresentar regras para determinar comportamentos, podendo ser obrigações de Fazer ou Não fazer. Exemplo: No caso de uma dívida, é obrigação do devedor pagá-la, ou seja, obrigação de dar a quantia acordada no ato de contração.
  • Formal - Trata-se da lei propriamente dita que irá reger a transformação das relações sociais em relações jurídicas. Materializa-se por meio de leis e códigos, que documentam tais relações. O direito em sentido material antecedeu o direito em sentido formal, visto que este necessita dos acontecimentos para aplicar sua regulamentação.

É importante destacar que nem sempre uma relação social se transformará numa relação jurídica, pois é preciso que o Direito entenda que aquele acontecimento merece ser regulamentado.

As relações jurídicas precisam estar qualificadas e despertar interesse de defesa no ordenamento jurídico, sempre que puder gerar consequências para a sociedade. É o caso, por exemplo, do crime de homicídio, que é tipificado no código penal para evitar que algo tão grave ocorra.

Tais relações jurídicas só podem ser estabelecidas entre pessoas, pois, para o lei brasileira, animais e outros seres vivos da natureza são considerados como objetos ou “bens semoventes”. Apesar deste entendimento, a doutrina vem evoluindo bastante no sentido de considerar animais como sujeitos de direito.

No primeiro caso (processo sob segredo de justiça), em 2018, a Quarta Turma analisou a questão dos pets no bojo de uma controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de visitas após a dissolução de união estável. Em segunda instância, aplicando de forma analógica as regras legais para a guarda de filhos menores, o tribunal estadual entendeu ser possível a delimitação do direito de visitas ao animal de estimação que ficou com um dos ex-companheiros após a separação.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o Código Civil enquadrou os animais na categoria das coisas – portanto, objetos de relações jurídicas, conforme previsto não apenas no artigo 82, mas também nos artigos 445, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.

Apesar dessa condição legal, o ministro considerou que "não se mostra suficiente o regramento jurídico dos bens para resolver, satisfatoriamente, tal disputa familiar nos tempos atuais, como se se tratasse de simples discussão atinente à posse e à propriedade".

Matéria completa em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21052023-Animais-de-estimacao-um-conceito-juridico-em-transformacao-no-Brasil.aspx

Essas definições são importantes para compreendermos a origem do direito no sentido amplo.

Vamos dar continuidade aos estudos sobre o surgimento do Direito.

Podemos dizer que quanto mais a sociedade torna-se complexa, o direito torna-se complexo, por acompanhar naturalmente a complexidade das pessoas. Mas cumpre destacar que o direito costuma ser mais devagar que as transformações sociais, pois a sociedade se transforma num ritmo muito rápido e dinâmico, e não é tão trivial mudar entendimentos e leis para se adequar.

No contexto do Iluminismo, Thomas Hobbes propôs a teoria do Contrato Social. Segundo ele, o homem, em seu estado natural, vive em constante conflito pela sobrevivência. Para garantir a paz e a segurança, os indivíduos se unem e firmam um contrato social, criando a sociedade e o Estado. O Direito, nesse contexto, surge como um instrumento para regular as relações entre os indivíduos e garantir a ordem social.

Em contraste com Hobbes, Aristóteles defendia a ideia de que o homem é um "animal político", naturalmente inclinado à vida em sociedade. Para ele, a sociabilidade é inerente à natureza humana e a formação da sociedade é um processo natural e espontâneo. O Direito, nesse contexto, surge como uma necessidade natural para regular a vida em comunidade.

O Direito se torna mais complexo quando o homem deixa de ser nômade e se transforma em “sedentário”. Vale destacar que, neste contexto, “sedentário” é o contrário de nômade, que significa criar raízes em um lugar e lá continuar, sem necessidade de buscar por melhores condições de vida ou alimentação.

Na sociedade primitiva, o Direito era rudimentar, baseado em costumes e hábitos. Com o advento da agricultura e da sedentarização, as relações sociais se complexificam, exigindo um sistema jurídico mais elaborado. As leis escritas surgiram como forma de regular a propriedade, o comércio e outras áreas da vida social.

Hábitos e Costumes

Os costumes e hábitos são práticas sociais que podem influenciar o desenvolvimento do Direito. Os costumes, caracterizados por práticas reiteradas e aceitas pela comunidade, podem se tornar normas jurídicas consuetudinárias (normas reconhecidas, porém não normalizadas na lei). Já os hábitos, por não serem juridicamente vinculativos, não interferem nem invocam a aplicação do direito.

O direito nasce dos costumes e em determinadas sociedades essa fonte ainda é a predominante, constituindo um sistema chamado Common Law, que é a base do pensamento jurídico da Inglaterra e baseia o dos EUA.

É possível que um hábito vire costume, desde que seja uma prática reiterada que se agregue ao uso comum da sociedade.

Início da Instrumentalização do Direito

As primeiras civilizações, como os Sumérios e Babilônios no Oriente Médio, lançaram as bases do Direito. A Lei de Talião, presente no Velho Testamento e no Código de Hamurábi, com sua famosa máxima "olho por olho, dente por dente", ilustra a busca por justiça naquela época. Essa regra, baseada na retribuição equivalente do dano, influenciou a teoria absoluta da pena no Direito Penal, priorizando a punição do agressor. A Lei de Talião, a valorização da vítima e a criação da Constituição são exemplos de como essas civilizações lançaram as bases para o sistema jurídico que conhecemos hoje.

No campo do Direito Constitucional, os Hebreus se destacaram por serem os primeiros a criar uma Constituição. Essa lei fundamental, superior às demais, estabelecia os princípios básicos da organização social e política. A criação da Constituição representou um marco histórico na evolução do Direito, pois representou a institucionalização do poder e a limitação do arbítrio dos governantes.

Está ligada com a teoria absoluta da pena do direito penal, com o sistema retributivo (devolver ao agressor o dano que ele causou) valorização da vítima (a vítima que define a pena do agressor).

Torá, a “Constituição” dos Hebreus

A Torá, o texto fundamental do Judaísmo, transcende sua dimensão religiosa ao se configurar como um marco na história do Direito. Mais do que um conjunto de normas divinas, a Torá representa a primeira constituição conhecida, estabelecendo princípios que organizavam a sociedade hebraica.

Embora originada em um contexto religioso específico, a Torá influenciou o desenvolvimento do Direito Constitucional, que marca a evolução do Direito para uma era onde leis supremas controlam o poder estatal e regem a criação de constituições subsequentes, moldando as bases das sociedades modernas. Essas normas servirão para regular diversas pessoas, poderes e órgãos, incluindo o próprio Estado, garantindo que o bem comum seja garantido.

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