Filosofia Antiga (Clássica) - Aristóteles

Aristóteles (384-322 a.C) foi um filósofo grego, discípulo de Platão que produziu uma extensa obra, que abrange diversas áreas do conhecimento.

No pensamento jurídico clássico, direito e justo são sinônimos. Sendo assim, o direito seria dar a cada um aquilo que lhe é devido.

Esta ideia está refletida no livro “Ética a Nicômaco”, onde estão contidos quase que exclusivamente os escritos de Aristóteles sobre ética e justiça.

Para Aristóteles, é natural aquilo que possui a mesma força em todos os lugares, independentemente da vontade do ser humano.

Existem ainda o justo convencionado, que é aquele que decorre da força da lei. Esse pode divergir de um local para o outro. 

Aristóteles compreendia a justiça como uma virtude e, como todas as virtudes, ela é o meio-termo entre o excesso e a insuficiência de uma característica.

São deles os aforismos: "A virtude está no meio-termo"; "Vícios são excesso ou escassez. Virtude é o meio-termo".  Vejamos alguns exemplos de virtudes e suas possíveis transformações em vícios:

Para Aristóteles, a justiça é a mais importante das virtudes. Contudo, em excesso ou escassez, quando mal aplicada ou aplicada cegamente, a justiça poderia gerar injustiça.

"Ética" vem do grego e, interessantemente, significa "hábito". Somente através do hábito do comportamento ético é que se constrói a prática virtuosa. Nesse sentido, ser justo é praticar reiteradamente a justiça.

Diversas formas de justiça 

Para Aristóteles, a justiça se concebe de várias maneiras. A primeira delas é a justiça total (ou legal), que diz respeito à observância da lei, a qual visa ao bem-comum.

Já o justo particular é gênero do justo total e refere-se ao relacionamento entre as partes; à vida pessoal do indivíduo em sociedade. Do justo particular deriva a justiça distributiva, que se relaciona à distribuição de bens pelo Estado.

Também deriva do justo particular o justo corretivo, que consiste na reparação aos danos ocasionados nas relações entre os indivíduos. Por sua vez, a justiça corretiva subdivide-se em comutativa e reparativa, sendo que a primeira trata de relações bilaterais voluntárias, como as trocas, e a segunda trata da indenização de danos e injustiças em relações involuntárias.

 

 

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