Conforme estatui o § 1º e § 2º do art. 213, CP:
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
- reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
- Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Em relação à qualificadora pela vítima menor de idade, normalmente a prova é feita por documento; porém, os tribunais têm admitido a prova por outros meios idôneos.
Se a vítima sofrer lesão leve, ou tiver sofrido ameaça ou vias de fato, estas são absorvidas pelo crime de estupro; não há qualificação. Quando há lesão grave ou morte, discute-se se tais resultados podem ocorrer a título culposo ou doloso. Alguns doutrinadores entendem que pode ser tanto doloso quanto culposo; porém a grande maioria da doutrina considera que os referidos resultados só podem se dar culposamente, pois o tipo penal fala em conduta, e a conduta é estuprar. Se, da conduta, resulta morte ou lesão grave, está-se diante de um crime culposo. Ademais, se o sujeito respondesse por resultado doloso nas modalidades qualificadas, sua pena seria menor do que se ele respondesse por estupro e homicídio em concurso de crimes. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, tem-se um crime preterdoloso, que é aquele em que o agente pratica uma conduta dolosa menos grave porém obtém resultado culposo mais grave.
O art. 226 traz as causas de aumento de pena:
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
O art. 234-A traz outras causas de aumento de pena:
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Art. 234-C. (VETADO).