A petição inicial é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Nada mais é do que um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para a análise do direito. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
O pedido deve ser certo e determinado, conforme o princípio da congruência ou adstrição.
Há, contudo, possibilidade de pedido genérico nos seguintes casos:
O pedido implícito é aquele presente na petição inicial ainda que o autor não o tenha formulado expressamente. A própria lei considera como feitos os pedidos relativos a:
O juízo de admissibilidade é o momento em que o juiz analisa a petição inicial e pode tomar uma das seguintes decisões:
O juiz determinará a emenda da petição inicial quando verificar que existem vícios que podem ser corrigidos. A emenda é um direito subjetivo da parte, devendo ser observado sempre que possível. O autor terá o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
O indeferimento da petição inicial consiste em uma extinção do processo sem solução de mérito. Não há, assim, formação de coisa julgada material. Como trata-se de uma sentença, comporta apelação. A apelação do indeferimento da petição inicial tem juízo de retratação no prazo de 5 dias. O juízo de retratação funciona como uma forma do juiz rever sua decisão, podendo assim modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido, resultando no prosseguimento do processo na 1ª instância. Se houver apelação, o réu será intimado para oferecer contrarrazões. O juiz apenas indefere a petição inicial se a emenda for impossível ou se a parte não proceder à sua emenda.
É a sentença de mérito contrária ao autor, proferida antes mesmo da citação do réu. Exige que não haja necessidade de fase instrutória. Em regra, o pedido formulado contraria algum precedente vinculante, como súmula dos Tribunais Superiores. Ocorre, também, diante de prescrição e decadência. A improcedência liminar do pedido é sentença. Desta feita, comporta apelação, que também terá juízo de retratação no prazo de 5 dias. Se houver apelação, o réu será citado para oferecer contrarrazões.
No quadro abaixo, esquematizados as diferenças entre indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido:
| Indeferimento da Petição Inicial | Improcedência Liminar do Pedido |
|---|---|
| Caráter processual | Caráter material |
| Sentença | Sentença |
| Apelação com retratação em 5 dias | Apelação com retratação em 5 dias |
| Coisa julgada formal | Coisa julgada formal e material |
| Vício formal | Contrariedade a precedente vinculante ou prescrição/decadência |