Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o indivíduo, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, iguais ou não.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
No concurso formal, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados.
| Concurso Formal Homogêneo | Concurso Formal Heterogêneo |
|---|---|
| Os crimes que resultam da conduta são idênticos. | Os crimes que resultam da conduta são diferentes. |
| Ex: 3 homicídios culposos realizados na direção de veículo automotor. | |
| Ação: direção de veículo automotor | |
| Crime 1: homicídio culposo | |
| Crime 2: homicídio culposo | |
| Crime 3: homicídio culposo | Ex: “A” efetua diversos disparos contra “B” e o mata, contudo, o projétil atinge uma terceira pessoa e lhe causa lesões corporais. |
| Ação: disparo de arma de fogo | |
| Crime 1 – homicídio | |
| Crime 2 – lesão corporal |
| Concurso formal PERFEITO (próprio) | Concurso formal IMPERFEITO (impróprio) |
|---|---|
| O indivíduo realiza a conduta típica, produzindo dois ou mais resultados, SEM agir com desígnios autônomos. | O indivíduo possui conduta dolosa e o crime deriva de desígnios autônomos. |
| Envolve crimes culposos ou entre um crime culposo e um doloso. | Envolve crimes dolosos. |
Desígnio autônomo ou pluralidade de desígnios é a vontade de produzir com uma única conduta mais de um crime.
Para o concurso formal perfeito, aplica-se o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena de qualquer um dos crimes, se forem idênticos, ou, a mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, seguindo a seguinte tabela, segundo o STJ:
| Número de Crimes | Aumento de Pena |
|---|---|
| 2 | 1/6 |
| 3 | 1/5 |
| 4 | 1/4 |
| 5 | 1/3 |
| 6 ou + | 1/2 |
O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, ou seja, acontece na terceira fase da dosimetria da pena.
Atenção para o concurso material benéfico:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Se o sistema de exasperação for prejudicial ao agente, deverá ser aplicado o concurso material benéfico, tendo em vista que a soma das penas pode ser mais vantajoso do que o aumento de uma delas em determinado percentual.
Exemplo: A, dolosamente, arremessa uma pedra em B e o mata, por motivo torpe. Contudo, a pedra também atinge C, causando-lhe lesão corporal.
Sistema de exasperação: 12 anos (crime mais grave) + 1/6 = 14 anos de reclusão
Sistema de cúmulo material: 12 anos + 02 meses = 12 anos de reclusão e 02 meses de detenção.
Para o concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, são somadas as penas de todos os crimes praticados.
Por exemplo: indivíduo entra em ônibus e com uma arma de fogo, ameaça todos que estão no ônibus e subtrai seus bens.
Conduta única: roubo
Iter criminis fracionado em vários atos de subtração mediante ameaça com arma de fogo.
A maioria dos julgados do STJ e no HC 364.764/SP entende que o exemplo trata-se de concurso formal próprio.
Para o concurso formal perfeito, aplica-se o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena de qualquer um dos crimes, se forem idênticos, ou, a mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, seguindo a seguinte tabela, segundo o STJ:
| Número de Crimes | Aumento de Pena |
|---|---|
| 2 | 1/6 |
| 3 | 1/5 |
| 4 | 1/4 |
| 5 | 1/3 |
| 6 ou mais | 1/2 |
O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, ou seja, acontece na terceira fase da dosimetria da pena.
Para o STJ, o caso é de delito único, devendo ser o mesmo agente, mesmo contexto fático, tendo em vista que há a lesão de um mesmo bem tutelado (HC 362.157, STJ).
São ações distintas e é considerado como concurso formal (Resp 1.588.298, STJ).
RHC 102.381, STJ: para a fixação da competência do JECRIM (contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos), as penas dos crimes devem ser somadas em seu máximo e não devem ultrapassar dois anos.