Concurso Formal

Concurso Formal

Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o indivíduo, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, iguais ou não.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

No concurso formal, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados.

Concurso Formal Homogêneo x Heterogêneo

Concurso Formal Homogêneo Concurso Formal Heterogêneo
Os crimes que resultam da conduta são idênticos. Os crimes que resultam da conduta são diferentes.
Ex: 3 homicídios culposos realizados na direção de veículo automotor.
Ação: direção de veículo automotor
Crime 1: homicídio culposo
Crime 2: homicídio culposo
Crime 3: homicídio culposo Ex: “A” efetua diversos disparos contra “B” e o mata, contudo, o projétil atinge uma terceira pessoa e lhe causa lesões corporais.
Ação: disparo de arma de fogo
Crime 1 – homicídio
Crime 2 – lesão corporal

Concurso Formal Próprio x Impróprio

Concurso formal PERFEITO (próprio) Concurso formal IMPERFEITO (impróprio)
O indivíduo realiza a conduta típica, produzindo dois ou mais resultados, SEM agir com desígnios autônomos. O indivíduo possui conduta dolosa e o crime deriva de desígnios autônomos.
Envolve crimes culposos ou entre um crime culposo e um doloso. Envolve crimes dolosos.

Desígnio autônomo ou pluralidade de desígnios é a vontade de produzir com uma única conduta mais de um crime.

Dosimetria da pena no concurso formal perfeito x imperfeito

Para o concurso formal perfeito, aplica-se o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena de qualquer um dos crimes, se forem idênticos, ou, a mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, seguindo a seguinte tabela, segundo o STJ:

Número de Crimes Aumento de Pena
2 1/6
3 1/5
4 1/4
5 1/3
6 ou + 1/2

O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, ou seja, acontece na terceira fase da dosimetria da pena.

Atenção para o concurso material benéfico:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Se o sistema de exasperação for prejudicial ao agente, deverá ser aplicado o concurso material benéfico, tendo em vista que a soma das penas pode ser mais vantajoso do que o aumento de uma delas em determinado percentual.

Exemplo: A, dolosamente, arremessa uma pedra em B e o mata, por motivo torpe. Contudo, a pedra também atinge C, causando-lhe lesão corporal.

  • Crime 1: homicídio doloso qualificado = 12 anos de reclusão
  • Crime 2: lesão corporal = 02 meses de detenção

Sistema de exasperação: 12 anos (crime mais grave) + 1/6 = 14 anos de reclusão

Sistema de cúmulo material: 12 anos + 02 meses = 12 anos de reclusão e 02 meses de detenção.

Para o concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, são somadas as penas de todos os crimes praticados.

Jurisprudência

Caso 1: Em um único furto ou roubo, o indivíduo leva bens de diversas vítimas

Por exemplo: indivíduo entra em ônibus e com uma arma de fogo, ameaça todos que estão no ônibus e subtrai seus bens.

Conduta única: roubo

Iter criminis fracionado em vários atos de subtração mediante ameaça com arma de fogo.

A maioria dos julgados do STJ e no HC 364.764/SP entende que o exemplo trata-se de concurso formal próprio.

Caso 2: Dosimetria do concurso formal perfeito

Para o concurso formal perfeito, aplica-se o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena de qualquer um dos crimes, se forem idênticos, ou, a mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, seguindo a seguinte tabela, segundo o STJ:

Número de Crimes Aumento de Pena
2 1/6
3 1/5
4 1/4
5 1/3
6 ou mais 1/2

O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, ou seja, acontece na terceira fase da dosimetria da pena.

Caso 3: Indivíduo é encontrado com armas e munições de mesma categoria (uso proibido ou uso permitido)

Para o STJ, o caso é de delito único, devendo ser o mesmo agente, mesmo contexto fático, tendo em vista que há a lesão de um mesmo bem tutelado (HC 362.157, STJ).

Caso 4: Armas e munições de categorias diferentes

São ações distintas e é considerado como concurso formal (Resp 1.588.298, STJ).

Caso 5: Concurso de crimes e competência do Juizado Especial Criminal

RHC 102.381, STJ: para a fixação da competência do JECRIM (contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos), as penas dos crimes devem ser somadas em seu máximo e não devem ultrapassar dois anos.