Objetivo e Cabimento do Processo de Execução
Objetivo e cabimento do Processo de Execução
Objetivo e cabimento
Basicamente, o objetivo de um processo de execução é obter o cumprimento de uma obrigação consubstanciada em um título executivo. Entra-se com um processo de execução, assim, para se forçar um terceiro chamado “devedor” a cumprir uma obrigação sua cuja existência já fora confirmada documentalmente (pelo título executivo). Ou seja, para forçar judicialmente o cumprimento de uma obrigação pré-existente. Pra isto, não basta somente a existência da obrigação. Ela deve estar reduzida do documento denominado título executivo, podendo ser um título executivo judicial (por exemplo, uma sentença) ou extrajudicial (por exemplo, um cheque).
Dentre os requisitos para realizar qualquer processo de execução, elencam-se dois elementos indispensáveis: o inadimplemento do devedor e a existência do título executivo.
Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, sendo a execução de título executivo o meio pelo qual se dá efetividade a obrigação existente quando não há seu cumprimento voluntário pelo devedor.
A execução, destarte, sempre será promovida quando existir uma obrigação certa, liquida e exigível que não foi cumprida, seja ela de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia certa.
Por exemplo: Almir anunciou o seu automóvel para venda por R$10.000,00 e Bernandina, observando o anuncio, resolveu adquirir o bem. No dia 30/04/2017, Bernandina procurou Almir e pagou o valor de R$10.000,00 por meio de um cheque pré-datado, com data de vencimento para o dia 30/05/2017. Chegando a data, Almir realizou o depósito do cheque na instituição bancária da mesma praça (mesmo local onde o cheque foi assinado), porém este foi devolvido por insuficiência de fundos duas vezes. Ao procurar Bernandina, Almir descobre que ela mudou-se para outro Estado e, então, procura você, advogado, perguntando se é possível promover uma ação de cobrança contra Bernandina.
Neste caso, estão claramente configurados os elementos de uma ação executiva, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. Há uma obrigação certa que foi indevidamente descumprida e um título executivo extrajudicial que a comprove: o cheque.
Existem dois polos de um processo de execução: Exequente é aquele que irá exigir o cumprimento da obrigação (polo ativo da demanda), enquanto o Executado é aquele que deveria tê-la cumprido e não o fez (polo passivo da demanda).
A distinção entre o processo de execução e o processo de conhecimento
No processo de conhecimento, há discussão quanto à existência, ou não, da obrigação e seu descumprimento: visa-se justamente a definir se há mesmo o dever pleiteado, enquanto, no processo de execução, tal certeza já existe, sendo necessário somente o poder de forçar seu cumprimento, exercido pelo Estado. É de se concluir, então, que o processo de conhecimento tem como desfecho justamente a formação de um título executivo, em caso de se considerar procedente o pedido pela declaração de existência obrigacional.
Já nos processos de execução, não será investigado se o Exequente tem ou não direito à obrigação, somente se levando em consideração o título executivo válido apresentado contra o devedor. Importante frisar que a própria lei atribui força executiva ao título válido (princípio da tipicidade legal do título executivo), dizendo-se que ele tem eficácia porque traduz a notável probabilidade da existência do crédito, motivo pelo qual se dispensa todo o procedimento de verificação da existência obrigacional.
O procedimento comum será aplicado de forma subsidiária ao processo de execução, uma vez que o processo de execução possui procedimento próprio regulado pelo CPC.
Por exemplo: regras quanto à contagem de prazos (serão aplicadas de forma subsidiária aos processos de execução quando forem compatíveis).
Convém ressaltar que o procedimento comum, via de regra, será aplicado no processo de conhecimento.