Atos Expropriatórios

Introdução aos Aspectos Processuais

Após a inscrição em dívida ativa e a consequente constituição da CDA, a Fazenda Pública irá buscar os valores que lhe são devidos. Primeiramente, existe a tentativa de que o devedor pague o seu débito voluntariamente; entretanto, frustrada a tentativa, o ente responsável vai atrás dos bens do devedor para satisfazer os créditos.

Essa procura pelos bens é classificada como "Ato Expropriatório", já que se trata de um ato em que a Fazenda retira a propriedade do particular devedor para compensar a dívida tributária.

Primeiramente, o devedor é citado para pagar a dívida ou entregar alguma garantia em até 5 dias (diferentemente da execução comum, onde o prazo é de 3 dias). Quando o prazo não é cumprido, algum dos atos expropriatórios é realizado, quais sejam:

  • Penhora
  • Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar

Após a realização dos atos expropriatórios, eles são registrados para que terceiros tenham a consciência de que o objeto não pode ser objeto de negócio, ou seja, que possui uma constrição sobre ele. Um oficial de justiça é designado para fazer a avaliação dos bens, atribuindo um valor monetário a eles (liquidação) e possibilitando a sua venda. Se o valor calculado for suficiente para saldar a dívida, a Fazenda Pública pode alienar ou adjudicar os bens penhorados ou arrestados.

Penhora

Se o prazo não for cumprido, a Administração Pública poderá requerer a adoção das medidas de constrição dos bens do Executado. Vale dizer que existe a possibilidade de fazer a penhora online. Requerida essa forma de penhora pelo exequente, o juiz, sem dar ciência ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado (CPC, art. 854).

Efetivada a indisponibilidade, o executado será intimado e terá prazo de 5 dias para comprovar que:
•    as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
•    ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Somente após essa manifestação é que haverá efetivamente a penhora, e então a instituição financeira deverá transferir o montante penhorado para conta à disposição do juízo.

Portanto, o procedimento ocorre da seguinte forma:

  1. citação
  2. oportunidade para pagamento;
  3. caso não haja pagamento, bloqueio online
  4. após, penhora

Arresto

Se, ao tentar realizar a citação, o oficial de justiça não encontrar o executado mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens. Este é o chamado arresto executivo (CPC, art. 830).

Essa constrição não configura penhora, mas busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução.

Uma vez efetivado o arresto, o exequente deverá providenciar a citação por edital do executado – caso não haja seu comparecimento espontâneo ou não seja realizada a citação por hora certa, por exemplo.

Após a citação, o arresto será convertido em penhora.

 O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição referente à possibilidade de a Fazenda Pública exigir os créditos

Ordem de Preferência da Penhora

A penhora de bens para satisfazer o débito fiscal deverá seguir a ordem disposta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Não obstante, de acordo com o art. 15 da mesma lei, a Administração Pública poderá requerer ao juízo a alteração da ordem de preferência estabelecida legalmente, em respeito ao princípio da primazia do interesse público, caso entenda que a penhora de determinados bens deva prevalecer sobre outros.

Alienação e Adjudicação

Terminada a fase de defesa, os bens penhorados serão remetidos a leilão e o produto da alienação é utilizado para a satisfação do crédito. Caso o valor obtido seja insuficiente, nova penhora é efetivada, sem, contudo, nova oportunidade de embargos à execução. Caso não haja lance de valor superior ao da avaliação no primeiro leilão, impõe-se a segunda licitação, nos termos da Súmula 128 do STJ.

Súmula 128 STJ

Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior à avaliação.

Em segundo leilão, será aceito o melhor lance, desde que não caracterizado o preço vil (irrisório), matéria que poderá ser objeto de embargos à arrematação ou mesmo apreciada de ofício pelo juiz.

CPC

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Após a superação da fase dos embargos e antes do leilão, o exequente pode adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Após o leilão, a adjudicação pode ser efetivada pelo valor da avaliação (se não houver licitante) ou, havendo licitante, pelo valor da melhor oferta (art. 24 da Lei n. 6.830/80);

 

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