Atos Expropriatórios
Introdução aos Aspectos Processuais
Após a inscrição em dívida ativa e a consequente constituição da CDA, a Fazenda Pública irá buscar os valores que lhe são devidos. Primeiramente, existe a tentativa de que o devedor pague o seu débito voluntariamente; entretanto, frustrada a tentativa, o ente responsável vai atrás dos bens do devedor para satisfazer os créditos.
Essa procura pelos bens é classificada como "Ato Expropriatório", já que se trata de um ato em que a Fazenda retira a propriedade do particular devedor para compensar a dívida tributária.
Primeiramente, o devedor é citado para pagar a dívida ou entregar alguma garantia em até 5 dias (diferentemente da execução comum, onde o prazo é de 3 dias). Quando o prazo não é cumprido, algum dos atos expropriatórios é realizado, quais sejam:
- Penhora
- Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar
Após a realização dos atos expropriatórios, eles são registrados para que terceiros tenham a consciência de que o objeto não pode ser objeto de negócio, ou seja, que possui uma constrição sobre ele. Um oficial de justiça é designado para fazer a avaliação dos bens, atribuindo um valor monetário a eles (liquidação) e possibilitando a sua venda. Se o valor calculado for suficiente para saldar a dívida, a Fazenda Pública pode alienar ou adjudicar os bens penhorados ou arrestados.
Penhora
Se o prazo não for cumprido, a Administração Pública poderá requerer a adoção das medidas de constrição dos bens do Executado. Vale dizer que existe a possibilidade de fazer a penhora online. Requerida essa forma de penhora pelo exequente, o juiz, sem dar ciência ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado (CPC, art. 854).
Efetivada a indisponibilidade, o executado será intimado e terá prazo de 5 dias para comprovar que:
• as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
• ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Somente após essa manifestação é que haverá efetivamente a penhora, e então a instituição financeira deverá transferir o montante penhorado para conta à disposição do juízo.
Portanto, o procedimento ocorre da seguinte forma:
- citação
- oportunidade para pagamento;
- caso não haja pagamento, bloqueio online
- após, penhora
Arresto
Se, ao tentar realizar a citação, o oficial de justiça não encontrar o executado mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens. Este é o chamado arresto executivo (CPC, art. 830).
Essa constrição não configura penhora, mas busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução.
Uma vez efetivado o arresto, o exequente deverá providenciar a citação por edital do executado – caso não haja seu comparecimento espontâneo ou não seja realizada a citação por hora certa, por exemplo.
Após a citação, o arresto será convertido em penhora.
Ordem de Preferência da Penhora
A penhora de bens para satisfazer o débito fiscal deverá seguir a ordem disposta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Não obstante, de acordo com o art. 15 da mesma lei, a Administração Pública poderá requerer ao juízo a alteração da ordem de preferência estabelecida legalmente, em respeito ao princípio da primazia do interesse público, caso entenda que a penhora de determinados bens deva prevalecer sobre outros.
Alienação e Adjudicação
Terminada a fase de defesa, os bens penhorados serão remetidos a leilão e o produto da alienação é utilizado para a satisfação do crédito. Caso o valor obtido seja insuficiente, nova penhora é efetivada, sem, contudo, nova oportunidade de embargos à execução. Caso não haja lance de valor superior ao da avaliação no primeiro leilão, impõe-se a segunda licitação, nos termos da Súmula 128 do STJ.
Súmula 128 STJ
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior à avaliação.
Em segundo leilão, será aceito o melhor lance, desde que não caracterizado o preço vil (irrisório), matéria que poderá ser objeto de embargos à arrematação ou mesmo apreciada de ofício pelo juiz.
CPC
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Após a superação da fase dos embargos e antes do leilão, o exequente pode adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Após o leilão, a adjudicação pode ser efetivada pelo valor da avaliação (se não houver licitante) ou, havendo licitante, pelo valor da melhor oferta (art. 24 da Lei n. 6.830/80);