Lei 13.188 de 2015 - Aspectos Gerais

A Lei 13.188/15 (Lei do Direito de Resposta) dispõe sobre o direito de resposta ou de retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, ou seja, sobre o direito que tem aquele que foi ofendido de responder às afirmações ofensivas ou de tê-las retificadas e retratadas.

A L. 13.188/15 surgiu para substituir algumas matérias contidas na antiga Lei de Imprensa de 1967. Considerando o contexto histórico do Brasil naquela época, a Lei de Imprensa foi promulgada com diversos dispositivos antidemocráticos e que promoviam a censura jornalística, o que resultou no reconhecimento de incompatibilidade com a Constituição Federal pelo STF em 2009.

Diante disso, o ordenamento ficou defasado desde 2009 por falta de uma legislação que tivesse como escopo algumas questões ligadas à atividade jornalística, como o direito de resposta, o qual passou a ser expressamente regulado no final de 2015 com a mencionada lei.

O direito de resposta poderá ser invocado quando, diante de alguma matéria jornalística ou qualquer forma de informação publicada em veículo de comunicação social, alguma pessoa se sentir ofendida, sentir-se ferida quanto à sua honra. Nessa situação, sempre existe a possibilidade de indenização por danos morais. O Direito, porém, decidiu por dar ainda outra opção ao lesado, pois, de fato, a indenização não é capaz de desfazer o dano sofrido. Surgirá assim o direito do ofendido a uma resposta, sendo possível exigir da pessoa ou instituição que veiculou a informação danosa (ou falsa) uma retratação pública proporcional à informação prejudicial propagada.

A grande questão do direito de resposta é a difícil tarefa de equilibrá-lo com a liberdade de imprensa, que é um direito de extrema importância em nosso ordenamento, tendo lugar de destaque na Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, teremos sempre uma ponderação de princípios, sendo o direito de resposta uma forma de equilibrar e limitar também o princípio da liberdade de imprensa, vez que a Constituição prevê outros princípios que também precisam ser observados, como a intimidade, a vida privada e a honra. Vejamos:

CF/88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

Assim, para que haja o direito de resposta, há que se observar de fato uma lesão a direito, não bastando o simples incômodo ou desagrado do ofendido pela publicação. Tal limiar entre o simples incômodo e a real ofensa é delicado e deve ser analisado de acordo com as particularidades de cada caso.

De todo modo, com a justa análise, na hipótese de ficar configurado o dano à honra do indivíduo, será plenamente possível a aplicação de sanções civis e administrativas, e a observância do direito de resposta constitucionalmente previsto.

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