O que pode ser considerada prova escrita apta à cobrança via monitória? Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais.
É pacífico na jurisprudência a possibilidade de ajuizar monitória em face de título executivo extrajudicial prescrito, uma vez que não cabe execução (em razão da prescrição).
Súmula 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Essa admissibilidade não é condicionada à menção, na ação, do negócio jurídico subjacente ao cheque (Súmula 531, STJ).
Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
O contrato de abertura de crédito, por si só, não constitui título executivo (Súmula 233, STJ). No entanto, quando esse contrato é acompanhado de um demonstrativo de débito, constituirá documento hábil para o ajuizamento da monitória.
Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Também é considerado título passível de monitória o saldo remanescente de bem alienado fiduciariamente, ou seja, aqueles casos em que o bem dado em garantia é inferior ao valor da obrigação garantida. Nesses casos, poderá ser ajuizada monitória para cobrar esse saldo.
Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
O STJ, na Jurisprudência em Teses nº 18, decidiu que a duplicata e a triplicata sem aceite também são documentos hábeis de ser cobrados via monitória. Isso porque a duplicata sem aceite não pode ser alvo de ação de execução.
O STJ, na Jurisprudência em Teses nº 21, decidiu que as despesas condominiais também são documentos hábeis de serem cobrados via ação monitória.
O Info 593 do STJ prevê a possibilidade de e-mails serem cobrados via monitória, desde que demonstrado o crédito a ser cobrado.