Na aula passada, vimos em detalhes todas as infrações tipificadas no EAOAB. Na presente, estudaremos as infrações graves e gravíssimas. Tais infrações só podem ser cometidas pelos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB.
Por um lado, as infrações graves são punidas com suspensão, e estão previstas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do EAOAB. Por outro lado, as infrações gravíssimas são punidas com exclusão, e estão previstas nos incisos XXVI a XXVIII do mesmo art.
Prestar concurso é ajudar alguém que será o beneficiado pela realização de ato ilegal ou fraudulento. A conduta diz respeito a prestar concurso a clientes ou terceiros, ou seja, o advogado ou estagiário, aqui, podem atuar como coautor ou partícipe de ação do sujeito que atua como autor na burla ou fraude à lei, inclusive no âmbito da OAB, não apenas em processo judicial.
A alternatividade, solicitar ou receber, conduz à conclusão que a infração sempre existirá quando o advogado, em face de seu constituinte, e exclusivamente em relação a ele, pedir ou receber importâncias. Basta que se peça para a infração restar consumada e exaurida. Ainda que não haja pedido, mas haja recebimento com finalidade espúria, também se tipifica a conduta. Importante ressaltar que só haverá infração se o sujeito a quem se pede ou de quem se recebe seja cliente do advogado.
Pode-se dizer que esse inciso é uma forma agravada da conduta prevista no inciso VIII do mesmo art. 34: estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.
O tipo previsto no inciso XX do art. 34 pune o enriquecimento ilícito do advogado às custas do cliente. Obviamente, trata-se de indevido enriquecimento, incompatível com a natureza da prestação de serviços profissionais. O tipo é aberto e não possui a previsão dos meios pelos quais o advogado poderá enriquecer, indevidamente, às custas do cliente. O enriquecimento ilícito pode ocorrer por cobrança e recebimento indevido de honorários, porque os valores não foram contratados ou em virtude de contratação abusiva ou desproporcional ao objeto da prestação de serviços. Também pode decorrer do levantamento de depósitos judiciais sem o devido repasse ao cliente.
É dever do advogado prestar contas do estado do processo e dos valores recebidos do cliente ou de terceiros por conta dele. Na primeira hipótese, o advogado deverá prestar contas dos valores recebidos a título de honorários e para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e extraprocessuais. Na segunda hipótese, o Estatuto obriga o advogado a esclarecer ao cliente a respeito dos valores recebidos de terceiros, independentemente da natureza ou dos motivos que ensejaram o pagamento (herança, acordo judicial ou extrajudicial, levantamento de depósitos judiciais etc.).
A retenção abusiva, por má-fé, não é presumida. A intenção de proveito indevido pelo advogado deve ser provada. Para Paulo Lôbo:
[...] a retenção de autos, sujeita à sanção disciplinar, exige o requisito da abusividade, que por sua vez, envolve a intenção de tirar proveito indevido ou de prejudicar e a prova do prejuízo; não se presume.
Quanto ao extravio, deve também ser comprovada a culpa, para Paulo Lôbo:
[...] não basta o fato objetivo de extravio dos autos, pois a intenção de fazê-lo há de estar provada ou inferida inquestionavelmente das circunstâncias.
Cabe ressaltar que antes de ser iniciado qualquer processo ou ser imputada qualquer pena ao advogado, é necessário que ele seja formalmente notificado para devolver os autos, mesmo depois de transcorrido o prazo legal para a entrega.
O caráter disciplinar fundamenta-se no fato de que a inadimplência repercute diretamente na receita do órgão de classe.
O tipo ocorre quando há a prática reiterada de erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem. Ademais, o Conselho Federal entende que esses erros devem ser verificados em vários processos, e não apenas em uma única peça.
Nas palavras de Paulo Giovani Fornazari:
De todo esse apanhado conclui-se que a) o cometimento da infração prevista no inciso XXV do art. 34 do EAOAB se perfaz com a prática de conduta que agride a dignidade da advocacia e não encontra outra tipificação na legislação pertinente; b) Que não se pode aplicar o inciso XXV de forma cumulada com outra infração, se não houver multiplicidade de fatos que recomende a cumulação; c) Que a prática de crime, somente pode ser interpretada como ato incompatível com a advocacia, se estiver relacionada com o exercício profissional.
Os requisitos necessários para a inscrição como advogado nos quadros da OAB estão dispostos no art. 8º do EAOAB, a saber: capacidade civil, diploma de graduação em direito, título de eleitor e quitação do serviço militar, aprovação em exame da Ordem, ausência de exercício de atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestação de compromisso perante a OAB.
Se na oportunidade da inscrição o requerente não preenchia integralmente os requisitos necessários e por isso utilizou-se de prova falsa, mas depois veio a preencher integralmente os requisitos, incidirá a regra do art. 34, XXVI do EAOAB. No entanto, se o requisito objeto da prova falsa continua a não existir, há invalidade do ato de inscrição em face da falta dos requisitos previstos.
A inidoneidade moral que permite a exclusão do advogado dos quadros da OAB está intimamente ligada à hipótese de cometimento de crime pelo profissional. Distingue-se da conduta incompatível pela gravidade da conduta praticada e não se limita a atos praticados no exercício da atividade de advogado. Sendo a idoneidade moral um dos requisitos para a inscrição do advogado na OAB (EAOAB, art. 8º, VI), a perda dessa condição acarreta-lhe a exclusão (EAOAB, art. 38, II).
Há quem negue por completo a aplicabilidade desse dispositivo, sob o argumento de que a Lei não define o que é crime infamante. Ademais, não é simples distinguir essa hipótese da inidoneidade moral, em especial quando se entende que a ocorrência daquela depende de condenação transitada em julgado. Afinal, se um advogado é condenado por um crime cuja conduta ofende a dignidade da advocacia, ele deve ser excluído porque perdeu sua idoneidade moral ou porque cometeu crime infamante?
Pela análise de doutrina e julgados sobre o assunto, parece-nos que a aplicação da hipótese de crime infamante se concretiza, quando possível, de forma subjetiva e a partir de um grau extremo de gravidade do delito cometido. O exemplo mais encontrado na doutrina é a prática de crimes definidos como hediondos.
Foi publicada a Lei 14.612, que acrescentou um novo tipo de infração: o assédio moral, sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da OAB (art. 34, XXX, EAOAB).
O que seria assédio e discriminação para configuração dessa infração?
O parágrafo 2º do artigo 34 se encarregou de fazer essas definições. Vejamos: