Investigação Criminal

Direito de assistir clientes durante investigação

Ainda dentro dos direitos do advogado estabelecidos pelo art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, há o direito de assistir cliente investigado. Tal direito foi incluído pela Lei nº 13.245/2016, como uma forma de proteger o indivíduo de abusos durante a investigação. Diz o inciso que

Art. 7º São direitos do advogado: [...]

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos; […]

Segundo alguns doutrinadores, esse art. adota a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, porque determina que negar esse direito ao advogado (e também ao cliente) acarreta a nulidade, não só do interrogatório ou depoimento, mas de todos os elementos investigatórios relacionados a ele.

A teoria dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal para explicar as provas ilícitas por derivação – ou seja, aquelas produzidas a partir de uma prova ilícita, que, por conta disso, também adquirem caráter ilícito.

O art. ainda prevê, em sua alínea “a”, que durante o curso da investigação o advogado possui permissão para apresentar razões e quesitos. Esse ato tem a finalidade de garantir ao acusado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, protegido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]

O inciso em questão possuía uma alínea "b", que dava ao advogado o direito de requisitar diligências durante o interrogatório. No entanto, em 12 de janeiro de 2016 (no mesmo ano em que foi incluída), a alínea foi vetada. 

Lei de Abuso de Autoridade

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19) em seu art.15, parágrafo único, estabelece:

Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:      

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Ou seja, como forma de coibir o abuso de autoridade, a lei imputou pena de detenção de 1 a 4 anos e multa quem prossegue com interrogatório de pessoa que optou por ser assistida por advogado ou defensor sem que eles estejam presentes. 

Encontrou um erro?