Diversas profissões exigem o chamado “sigilo profissional”, por ser uma garantia da segurança das informações trocadas entre o cliente/paciente e o prestador do serviço. Podemos citar como exemplo o sigilo profissional da terapia, em que psicólogos e psiquiatras se comprometem com não divulgar o que é falado nas sessões.
O sigilo é uma forma de garantir a segurança do próprio cliente ou paciente, que compartilha informações privadas para a efetividade do serviço, mas que espera em troca o segredo dos tópicos discutidos.
Entre advogado e cliente, o sigilo profissional é de extrema importância. Quando quebrado o sigilo, o advogado pode ser responsabilizado penal (por crime), civil (por danos) e eticamente (por infração disciplinar).
O sigilo profissional do advogado é previsto em vários dispositivos legais:
Dentro da Ética Profissional, o sigilo está previsto tanto no Código de Ética e Disciplina quanto no Estatuto de Advocacia e da OAB. No primeiro (Código de Ética e Disciplina), há um capítulo inteiro para o tema – o Capítulo VII, arts. 35 a 38. No segundo (Estatuto de Advocacia e da OAB), há previsão em arts. esparsos, dentre os quais pode-se destacar o 7º (XIX – que defende o direito de um advogado se negar a testemunhar contra cliente) e o 34 (VII – que define o descumprimento do sigilo como uma infração ética).
Qual conteúdo é considerado parte do sigilo profissional? Quais são as informações que o advogado não pode divulgar?
Sendo assim, o sigilo profissional do advogado não está restrito à sua relação com o cliente. Enquanto membro da OAB, o profissional também deve guardar segredo acerca de reuniões ou deliberações que presencie. Quando desempenhar função de mediador, conciliador ou árbitro (extrajudicialmente), o advogado também deve respeitar o sigilo das informações conhecidas.
O sigilo profissional, contudo, não é um conceito absoluto, que engloba todas as informações que o advogado conheça no exercício da profissão. As exceções são muito cobradas nas provas da OAB. São hipóteses de quebra do sigilo:
O conceito de “grave ameaça” é relativo e traz problemas de interpretação, mas deve sempre implicar a possível infração de direitos. Ainda assim, a quebra do sigilo é uma faculdade, cabendo ao advogado decidir se vale a pena quebrar o segredo.
Nos casos em que o advogado é obrigado a manter o sigilo e não o faz, há consequências e responsabilizações.
O descumprimento de sigilo é uma infração disciplinar da ética profissional, previsto no art. 34, VII do Código de Ética. Sendo assim, é passível de punição disciplinar.
O descumprimento de sigilo também é um crime, previsto no art. 325 do CP, cabendo a punição estatal. No caso, a pena seria a detenção de seis meses a dois anos ou a multa.