Nesta aula, vamos entender como a Constituição Federal de 1988 distribui as competências legislativas e administrativas relacionadas ao meio ambiente entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Constituição estabelece dois tipos de competências:
A União tem competência exclusiva para legislar sobre certos temas, conforme o art. 22 da CF/88.
Embora o direito ambiental não esteja citado nominalmente, há temas relacionados que impactam diretamente a área ambiental:
Inciso |
Matéria relacionada |
Conexão com o Direito Ambiental |
|---|---|---|
I |
Direito civil, penal e processual |
Responsabilidade civil e penal por danos ambientais |
IV |
Águas e energia |
Recursos hídricos e matriz energética |
XII |
Jazidas e minas |
Exploração mineral e sustentabilidade |
XIV |
Populações indígenas |
Demarcação de terras e proteção dos ecossistemas |
A União legisla diretamente, mas esses temas podem abranger normas ambientais implícitas.
Segundo o art. 24 da CF/88, União, Estados e Distrito Federal compartilham a competência legislativa sobre vários temas ambientais, com algumas regras:
Temas concorrentes diretamente ligados ao meio ambiente:
Inciso |
Tema |
|---|---|
VI |
Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, recursos naturais, controle da poluição |
VII |
Patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico |
VIII |
Responsabilidade por dano ao meio ambiente |
O art. 30, I e II da CF/88 garante aos municípios:
Tema 145 do STF: reconhece que o município pode legislar sobre o meio ambiente, desde que:
“É constitucional a competência do Município para legislar sobre meio ambiente, desde que (i) haja interesse local, (ii) seja respeitada a legislação estadual e federal e (iii) não haja conflito.”
A competência material (administrativa) está prevista no art. 23 da CF/88 e é comum à União, Estados, DF e Municípios. Ou seja, todos têm o dever de agir em favor do meio ambiente.
Principais incisos:
Inciso |
Atividade administrativa |
|---|---|
III |
Proteger bens de valor histórico, artístico, cultural, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos |
VI |
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas |
VII |
Preservar as florestas, fauna e flora |
Trata-se do chamado poder de polícia ambiental, que inclui fiscalizar, proibir, embargar e proteger.
Tipo |
Ente Competente |
Fundamento Constitucional |
|---|---|---|
Privativa |
União |
Art. 22 CF/88 |
Concorrente |
União (normas gerais), Estados e DF (normas suplementares ou completas) |
Art. 24 CF/88 |
Suplementar |
Municípios |
Art. 30, I e II CF/88; Tema 145 STF |
Tipo |
Ente Competente |
Fundamento Constitucional |
|---|---|---|
Comum |
União, Estados, DF e Municípios |
Art. 23 CF/88 |
O sistema federativo brasileiro distribui a responsabilidade ambiental entre todos os entes. A União define diretrizes gerais, os Estados e o DF detalham e complementam, e os Municípios atuam em matéria local, desde que respeitada a harmonia federativa.
A execução e fiscalização do Direito Ambiental é, portanto, uma tarefa compartilhada, refletindo a importância coletiva da preservação ambiental.