Princípios do Direito Ambiental

O conjunto de normas jurídicas é fundamentado em diversos princípios. Os princípios ambientais têm por objetivo a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a coletividade, estando previstos na Constituição Federal:

a)    Princípio do Desenvolvimento Sustentável: sabendo que os recursos naturais são finitos e que a atividade econômica é essencial para o progresso humano, surge este princípio que deve ser observado para harmonizar as duas questões (art. 170, VI, CF). A Lei 12.651/12, do Novo Código Florestal, possui fortes influencias desse princípio. Visualiza-se a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento com a adequada manutenção do meio ambiente.

b)    Princípio da Solidariedade Intergeracional: buscar assegurar a solidariedade da presente geração às gerações futuras, para que estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais (art. 225, CF).

c)    Princípio da Cooperação/Participação: esse princípio possui duas vertentes interpretativas. A primeira determina que os entes federativos devem agir em conjunto na luta contra os danos ao meio ambiente, enquanto a segunda entende que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente.

d)    Princípio da Prevenção: com base neste princípio, é possível assegurar a realização de projetos enquanto reduzindo ou anulando os impactos ambientais por meio de medidas mitigadoras ou alternativas; é possível verificar esse princípio de forma clara no EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), que é um estudo prévio à realização desses projetos que sabidamente causam degradação ambiental, com o fim de auxiliá-los a manterem seus objetivos sem, no entanto, danificar o meio ambiente na medida do possível.

e)    Princípio da Precaução: aqui temos o principal objetivo do direito ambiental, indicando a atuação racional para com os bens ambientais. Esse princípio se diferencia do anterior pela ausência de certeza científica acerca dos impactos ambientais, tendo o fim de evitar possíveis danos, vez que, na dúvida, é melhor que sejam tomadas providências para evitar danos futuros (Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992).

f)    Princípio da Reparação Integral: esse princípio preconiza que, quando houver degradação ambiental, seu autor fica obrigado a reparar o dano causado, pois não se admite a degradação permanente do meio ambiente – isso pode ser verificado, por exemplo, em empresas que produzem papel, e que acabam tendo que plantar novas árvores para cada uma cortada sob a penalidade de responsabilização administrativa, cível e penal.

g)    Princípio do Poluidor Pagador: o poluidor deve arcar com os custos relativos às medidas de prevenção e luta contra a poluição, configurando-se verdadeiro ônus social. Importante ressaltar que não se trata de pagar certo valor para poder poluir, mas refere-se aos custos sociais externos que acompanham a atividade econômica, logo, todos os custos necessários aos estudos prévios e medidas determinadas pela administração serão pagos pelo poluidor.

h)    Princípio do Usuário Pagador: trata-se do uso autorizado de um recurso ambiental. A pessoa deve pagar pelo uso privativo de determinado recurso, dada a sua escassez na natureza, principalmente nos últimos anos. Temos como exemplo a cobrança pelos recursos hídricos (art. 19 da Lei 9.433/97), vez que antigamente o fornecimento de água era gratuito.

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