STF – Supremo Tribunal Federal

O art. 101 da Constituição Federal de 1988 diz que o Supremo será composto por 11 ministros (não se confundem com os ministros dos órgãos de governo), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 70, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada. Já o parágrafo único do mesmo art. diz que os Ministros do STF serão indicados pelo Presidente da República e  nomeados por ele, se aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • Notável saber jurídico: esse pressuposto não nasceu com a Constituição de 1988. A CF de 1891 já havia estabelecido como requisito de investidura do cargo o saber jurídico. O requisito refere-se à habilitação profissional e científica de alto grau nas matérias sobre as quais o tribunal tem o dever de se pronunciar, isto é, pressupõe-se que os nomeados ao cargo de Ministro tenham conhecimento integral do Direito para julgar.
  • Reputação ilibada: sobre este requisito, apesar de não estar expressamente definido na CF, diz-se que se relaciona com o princípio da moralidade pertencente à Administração Pública, isto é, ao detentor de cargo público é exigida uma atuação ética, honrosa, íntegra.
  • Prova da escolha pela maioria absoluta do Senado: a escolha de um Ministro necessariamente se faz a partir da indicação do Presidente da República, devendo ser chancelada pelo Senado Federal. Ou seja, o Presidente indica e o candidato passa por uma sabatina no Senado Federal que, ao final, votará pela aceitação ou rejeição do candidato ao cargo.

STJ – Superior Tribunal de Justiça

O art. 104 da CF/88 diz que o STJ será composto por, no mínimo, 33 Ministros. Já o parágrafo único preconiza que os Ministros serão nomeados pelo Presidente dentre brasileiros que tenham mais de 35 anos e menos de 70, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação pelo Senado Federal, por maioria absoluta, sendo:

  • 1/3 (dos 33 Ministros) composto por juízes do TRF (Tribunal Regional Federal), e
  • 1/3 dentre os desembargadores do TJ (Tribunais de Justiça), indicados por uma lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal.
  • 1/3, em partes iguais, dentre advogados, membros do MPF (Ministério Público Federal), MP Estadual, MP do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, na forma do art. 94 da CF (lista sêxtupla, escolhidos pelo Poder Executivo).

Isto é, 11 juízes vindos do TRF; 11 desembargadores oriundos do TJ e 11 membros escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público.

Processo de escolha ministerial (classe de desembargadores do TJ’s e juízes do TRF) 

De acordo com o art. 104 da CF/88, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça escolher a composição ministerial. A escolha dos juízes (1/3) e desembargadores (1/3) é feita pelo plenário do STJ, todavia, os candidatos devem se candidatar para a vaga ministerial para os seus respectivos tribunais, por exemplo, candidatam-se para a vaga de Ministro do STJ:

  • O juiz Marcos, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Beta do Estado X,
  • A juíza Cristiana, titular da 2ª Vara Civil da Comarca Ômega do Estado X, Mafalda,
  • A juíza Letícia, titular da 3ª Vara de Recuperação e Falência da Comarca Alfa do Estado X, e mais 6 juizes.

O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado X para ocupar a vaga ministerial. No exemplo, vamos supor que só exista 1 vaga Ministerial para ocupar o cargo no STJ. Essa lista será enviada para a Presidência da República para indicação de apenas 1 nome.

Processo de escolha ministerial (classe advogados e membros dos MP’s)

A escolha dessa classe é distinta do processo das classes dos juízes do TRF e desembargadores dos TJ’s. Entre advogados e membros do Ministério Público, o Plenário do STJ recebe uma lista chamada de “lista sêxtupla” formada pelas entidades representativas das classes, e seleciona 3 nomes (podendo ser 2 advogados e 1 membro do MP ou 2 membros do MP e somente 1 advogado), isto é, o candidato dessa classe terá, no mínimo, a chance de concorrer a 1 vaga, sendo a outra escolhida de forma alternada.

Após o processo de escolha de cada classe, os nomes são enviados ao Presidente da República e este indicará os nomes para a Comissão de Cidadania do Senado Federal, razão pela qual os indicados passarão por uma sabatina e por votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no Plenário do STJ quanto no Senado Federal, são secretas. Após a aprovação do Senado Federal, o escolhido será nomeado pelo Presidente da República, sendo empossado para o cargo e nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Para gravar o número de ministros presentes no STF e STJ:

  • STF: Somos Time de Futebol = 11 Ministros (11 jogadores de futebol)
  • STJ: Somos Todos Jesus = 33 Ministros (Jesus morreu com 33 anos)

Competência Originária - arts. 102, I e 105, I da CF/88.

STF

Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

O caput do art. 102 da Constituição Federal discrimina que a atribuição maior do STF é a guarda da Constituição. Essa função precípua significa que a última palavra sobre matéria constitucional questionada é feita pelo STF. Quem exerce a jurisdição (dizer o direito) nesta matéria, portanto, é exclusivamente o STF.

A força normativa da Constituição da República e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder.

No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.

ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]= AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013. Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009. Vide RE 227.001 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 5-10-2007. Fonte: (ADAPTADA) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079.

No que se refere à competência originária do STF, a ele são atribuídas as seguintes prerrogativas:

Art.102, CF. [...]

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Tratam-se de ações específicas que discutem a legitimidade de uma norma em face da Constituição, isto é, se ao STF cabe a guarda da Constituição, é natural que ele tenha competência para processar e julgar as ações que a ataquem ou firam. Vale relembrar os conceitos das ações:

  • ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade: ataca lei ou ato normativo editado pelo poder legislativo/executivo federal ou estadual que seja atentatórias à CF, julgando-se, inclusive, eventual pedido de liminar.
  • ADECon: Ação Declaratória de Constitucionalidade: visa afirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
  • ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: ataca lei ou ato normativo de origem federal, estadual ou municipal com base em ferimento do disposto a preceitos normativos consolidados no ordenamento (art. 102, § 1º, CF

Art.102. [...]

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Nessa alínea, a Constituição expressa o que, na doutrina jurídica, chama-se foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função, significando que aqueles que são detentores de cargos de alto escalão FEDERAL não serão processados e julgados pela justiça comum, mesmo que o crime cometido seja independente de exercício de cargo ou função pública.

Art.102. [...]

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

Os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças armadas e chefes de missão diplomática, regra geral, são processados e julgados no STF, contudo, quando se tratar de remédio constitucional no qual forem autoridades coautoras, o processo poderá se iniciar no STJ. Sobre a exceção contida no art. 51, I da CF/88, o Supremo editou comentário pertencente à matéria:

A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada ‘licença prévia’, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. [ADI 4.362, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2017, P, DJE de 6-2-2018.]. Fonte: site do STF.

Relembremos o caso ensejador do Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, que é um exemplo da exceção contida no art. 51, I da CF: a denúncia foi realizada, sendo o procedimento iniciado na Câmara dos Deputados, que foi aceito pelo seu Presidente (à época Eduardo Cunha). Após o recebimento, foi formada uma comissão especial com 65 Deputados Federais a fim de examinar as alegações e provas de autoria e materialidade do fato criminoso imputado à acusada. Depois de formada a comissão, a ex-presidente Dilma teve direito à defesa, e, logo após, foi elaborado um parecer favorável ao impeachment por essa comissão. Os Deputados votaram em plenário se acatariam ou não o parecer favorável e, como sabemos, o parecer foi acatado.

A ex-presidente foi afastada do cargo, o processo foi enviado ao Senado Federal e, em sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi votado pelos Senadores para definir se, de fato, a ex-presidente perderia ou não o cargo por impeachment. Como sabemos, houve Impeachment e o Vice-Presidente ocupou a vaga.

Art.102. [...]

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

As ações mencionadas na alínea são remédios constitucionais. O habeas corpus é impetrado quando há iminência de prejuízo ao direito de liberdade de ir e vir por ato abusivo da autoridade que gerou a ilegalidade. Já o habeas data é oferecido quando o sujeito não tem livre acesso a informações pessoais registradas, fichadas ou descritas em bancos de dados de entidades públicas.

Art.102. [...]

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Esse tipo de litigio envolve questões que dizem respeito à soberania nacional e, por isso, não são processadas e julgadas na justiça comum, mas no STF.

Art.102. [...]

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Essa alínea, apesar de pouco comentada na doutrina, assinala que o STF é o tribunal da federação, ou seja, reafirma que o Supremo possui um papel precípuo na salvaguarda da Constituição, assegurando o equilíbrio entre as instituições da federação, julgando os eventuais conflitos.

Art.102. [...]

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

O Estado estrangeiro pede à Suprema corte do País que entregue uma determinada pessoa para que ela seja julgada por crime do qual é acusada. Exemplo: Mateus é Alemão e cometeu o crime de homicídio na Alemanha em 2010. Em 2011, vem para o Brasil e se refugia. As autoridades alemãs devem pedir ao Supremo Tribunal Federal que entreguem Mateus, pois ele está sendo processado por homicídio.

Art.102. [...]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Exemplo: HC do Lula. Ele foi impetrado inicialmente no STJ, porém, foi denegado e a defesa recorreu para o STF.

Art.102. [...]

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

Nesses casos, trata-se de julgamentos que o STF já proferiu. A revisão criminal é uma ação que questiona uma sentença ou acórdão condenatório após seu trânsito em julgado (não mais recorrível). Exemplo: Mafalda foi condenada a 12 anos de prisão e, após a matéria ser decidida pelo STF, iniciou o cumprimento da pena em 2013. O processo transitou em julgado no mesmo ano, porém, foi descoberta uma prova de que Mafalda, na verdade, se chama Maria, presa no lugar de sua irmã gêmea. Nesse caso, a defesa poderá oferecer uma revisão criminal com base na descoberta de que Mafalda, na verdade, é Maria, presa injustamente no lugar da irmã.

Art.102. [...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Qualquer reclamação que questione a competência do STF, por exemplo, de guarda da CF, será processada e julgada no próprio STF.

Art.102. [...]

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

Se o STF proferiu sentença em processo que se originou no próprio STF, será também competente para executá-la.

Art.102. [...]

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

O STF é composto por Ministros que também são juízes, investidos em sua competência de corte suprema do País, e também julgará causas de sua classe (juízes).

Art.102. [...]

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Como Suprema Corte do País, também incumbe ao STF manter a ordem entre as instâncias judiciárias, assim como faz nos Estados Federados.

Art.102. [...]

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

Nada mais natural que ele analise pedidos liminares nas ações que ele mesmo julgue.

Art.102. [...]

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

O STF também julgará as ações nas quais sejam réus o CNJ e o CNMP.

STJ

Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Assim como na alínea “a” do art. 102, I da CF, tratam-se de pessoas que possuem foro privilegiado ou por prerrogativa de função ESTADUAL ou MUNICIPAL, que cometam crimes comuns ou funcionais (no exercício do mandato).

Art.105. [...]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Exemplo: o Ministro das Forças Armadas editou um ato que fere preceito fundamental contido em lei ordinária. Nesse caso, será possível a impetração de mandado de segurança no STJ para garantir que o preceito fundamental não seja violado.

Art.105. [...]

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

Também se trata de remédio que visa garantir o direito à liberdade, porém, o STJ analisará os casos em que pessoas com foro privilegiado se enquadrem, por exemplo, se o paciente for um membro do TCU.

Art.105. [...]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

A exceção é sobre Tribunais superiores. O STJ será competente para julgar os conflitos entre tribunais. Exemplo: o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro (capital) possui um conflito com o Tribunal da Comarca de Mesquita – RJ; apesar de se localizarem no mesmo Estado, o conflito entre eles será resolvido pelo STJ.

Art.105. [...]

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

Aqui se aplica a mesma regra da alínea j, I do art. 102 da CF.

Art.105. [...]

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Aplica-se a mesma regra da alínea l, I do art. 102 da CF.

Art.105. [...]

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

Diferente do STF, o STJ tem competência de resolver os conflitos entre as autoridades administrativas e judiciárias pertencentes à União ou entre um estado e outro. Exemplo: a autoridade judiciária do Estado X não concorda e não aplica uma orientação dada pela União em determinada matéria. Incumbe ao STJ resolver essa questão, a fim de resguardar a ordem entre as instâncias administrativas e judiciárias com a União.

Art. 105. [...]

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

O Mandado de Injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer pessoa, de forma individual ou coletiva, como meio de assegurar o exercício de um direito que está disposto na Constituição, mas que ainda não é exercido porque depende de norma infraconstitucional (lei) para viger, por exemplo: o direito à greve dos servidores públicos é um direito assegurado na Constituição, porém, antes da lei de greve, seu exercício não era regulamentado. Então, não se sabia com exercê-lo adequadamente. 

Art.105. [...]

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Por exemplo: o Tribunal dos Estados Unidos decretou o divórcio de Mafalda e Tício, que se casaram nos Estados Unidos; porém, com o divórcio, Mafalda veio morar no Brasil. Para que essa sentença estrangeira tenha validade no Brasil, deverá ser homologada pelo STJ. O exequatur é o processo de execução de País estrangeiro que é remetido ao Brasil para ser cumprido por autoridade judiciária brasileira, caso a parte executada resida no Brasil.

Elaboramos aqui um quadro resumo comparativo para uma melhor compreensão sobre a matéria de competência entre STF e STJ:

TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJ

STF (art. 102, CF/88)

STJ (art. 105, CF/88)

Competência Originária

Competência Originária

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e Ação Direta de Constitucionalidade (ADECON) (ações que ataquem normas estadual ou federal que ferem a constituição) e Ação Direta de Constitucionalidade (ADECON) (lei/ato normativo federal);
  • Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e Procurador Geral da República;
  • Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexos com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;
  • Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente;
  • Habeas Corpus quando os “autores” forem as pessoas acima referidas;
  • Habeas Corpus, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
  • Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos do: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Dep. e Senadores, TCU, STF;
  • Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território;
  • Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta;
  • Extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  • Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;
  • Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
  • Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;
  • Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;
  • Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;
  • Pedido de medida cautelar em ADIN;
  • MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;
  • Ações contra o CNJ e o CNMP.

 

  • Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;
  • Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do Tribunal de Contas dos Estados e Tribunal de Contas do DF, dos Tribunais Regionais Federais, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional do Trabalho, dos Conselhos/Tribunal de Contas do Município e do MPU que oficiem perante os Tribunais;
  • Habeas Corpus quando qualquer um dos citados acima envolvidos forem autores, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;
  • Mandado de Segurança e Habeas Data contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
  • Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;
  • Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  • Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;
  • MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;
  • Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Efeito Vinculante das ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);

 

Efeito das decisões do STF – Supremo Tribunal Federal

Art.102. [...]

§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Na doutrina a eficácia contra todos se denomina erga omnes. Logo, todas as ADIns e ADECOMs terão eficácia contra todos os órgãos do Poder Judiciário, administração pública direta ou indireta em todas as esferas da federação, inclusive o DF.

Competência Recursal - arts. 102 II, III e 105, II, III. 

STF – Supremo Tribunal Federal

Art.102. [...]

II - julgar, em recurso ordinário:

Aqui não trataremos mais de competência originária, aquela em que o processo se inicia já no Supremo, mas de competência recursal, iniciada na primeira instância e que, por intermédio de recursos, chega ao STF.

O Supremo possui 2 modalidades de recurso: o ordinário e o extraordinário. Em apertada síntese, o recurso ordinário analisa tanto fatos quanto provas discutidas no processo, chamadas razões de direito que fundamentam uma sentença ou acórdão judicial. Já o recurso extraordinário não discute provas e fatos, apenas questões de direito

Art.102. [...]

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Essa alínea ilustra bem o que houve com o Habeas Corpus do ex-Presidente Lula, pois a defesa impetrou o HC (no qual ele era paciente) diretamente no STJ e, como ele está abaixo do STF, a decisão, se denegatória (rejeição do HC), possibilitaria à defesa impetrar um novo HC no Supremo.

Art.102. [...]

b) o crime político;

Nos casos que envolvam crime político, o recurso cabível será o extraordinário.

STJ – Superior Tribunal de Justiça

Art.105. [...]

II - julgar, em recurso ordinário:

A mesma lógica recursal dos recursos ordinários e extraordinários se aplica ao STJ, todavia, o recurso extraordinário se chama especial no STJ. Isto é, o recurso ordinário poderá analisar fatos e provas, porém o especial analisará somente questões de direito.

Art.105. [...]

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Nesse caso, o STJ será a última ou única instância a decidir caso o HC venha, por exemplo, do TRF. Assim, se o paciente impetra um HC no TRF da 2ª Região e ele é denegado, a defesa poderá impetrar um novo HC no STJ.

Art.105. [...]

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

O processo, via de regra, iniciar-se-á na Justiça Federal e a última ou única instância a julgar definitivamente em grau de recurso será o STJ.

  • Recurso extraordinário (STF):  julgará causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO, já que o STF é o seu guardião.
  • Recurso especial (STJ): causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando a decisão recorrida CONTRARIAR LEI FEDERAL, TRATADO INTERNACIONAL, ou negar-lhes sua aplicação.

Para fins didáticos, indicamos um quadro comparativo sobre as competências em grau recursal entre o STF e o STJ.

STF

STJ

Competência em Recurso Ordinário

Competência em Recurso Ordinário

HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;

Crime político

HC decididos em única (MS) ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;

 

MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;

Causas em que forem partes: Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Competência em Recurso Extraordinário

Competência em Recurso Especial

Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL.

Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

Julgar, em Recurso Extraordinário por manifestação de 2/3 de seus membros (art. 102, §3º, CF).

 

 

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