Antes de vigorar o Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de gratuidade da justiça eram reguladas pela Lei n. 1.060/1950, tendo sido quase completamente revogada pelo art. 1.072, inciso III, do CPC/2015. Foram revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da lei e a gratuidade da justiça passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC/15.
O art. 98 do CPC/15 atribui o direito à justiça gratuita a toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que não possua recursos suficientes e disponíveis para pagar as custas decorrentes da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios que serão estabelecidos na sentença.
Quanto às pessoas naturais, existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de fundos para arcar com o procedimento, que somente poderá ser afastada se houver nos autos elementos que demonstrem o oposto. Com relação às pessoas jurídicas, não existe qualquer presunção, cumprindo-lhes comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o procedimento judicial, sendo esta comprovação essencial para o deferimento da gratuidade. Deve-se aplicar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina:
Súmula 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa forma, é dever da pessoa jurídica demonstrar sua insuficiência econômica, não sendo suficiente uma simples alegação, como ocorre com as pessoas físicas. Ademais, mesmo em relação a essas, apesar de existir a já mencionada presunção de veracidade, se o magistrado entender que as circunstâncias fáticas do processo demonstram que ela possui condições de suportar as despesas decorrentes do processo, deverá dar a ela a obrigação de fazer prova da alegada necessidade, indeferindo o benefício se a prova não for feita (art. 99, §§ 2º e 3º).
A justiça gratuita compreende tudo aquilo que está enumerado nos incisos do art. 98, § 1º (esse dispositivo é muito importante). Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Importante denotar que a gratuidade da justiça não elimina a responsabilidade do beneficiário de realizar o pagamento das multas arbitradas pelo magistrado e impostas a ele no decorrer do processo, como aquelas relativas à litigância de má-fé, ou em relação aos atos atentatórios à dignidade da justiça, ou, ainda, às multas cominatórias que forem fixadas (multas astreintes, que são as multas diárias impostas em determinadas condenações).
Dessa forma, se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o magistrado singular deverá condená-lo ao pagamento das custas processuais, despesas decorrentes do procedimento e também dos honorários advocatícios. Todavia, a condenação ao pagamento desses valores não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado.
Se nesse período, o credor demonstrar prova de alguma mudança da situação econômica do devedor, que agora teria condições de arcar com as verbas de sucumbência a que fora condenado anteriormente, o magistrado decretará a execução delas. Entretanto, assim como estudado no tópico anterior, se passarem os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.
A justiça gratuita pode ser requisitada a qualquer momento durante o processo. Pode ser requerida pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação e, ainda, por terceiro/interessado que solicitar seu ingresso no processo. Deverá, preferencialmente, ser requerida na primeira manifestação de cada um deles no processo.
A justiça gratuita também poderá ser requerida em recurso ou em qualquer outro momento do processo, sendo esse pedido passível de formulação mediante a apresentação de simples petição. Se ela for deferida, a parte adversária poderá apresentar impugnação, pedindo ao juiz que a revogue com razões fundamentadas.
A impugnação será sempre posta no mesmo processo, e não suspenderá o curso da ação por conta dela. Na hipótese de a revogação ser deferida, entendendo o magistrado que houve má-fé da outra parte, esta não apenas terá de arcar com as despesas que tiver deixado de pagar antes como também deverá arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, em benefício da Administração Pública.
Da decisão proferida pelo juiz que indeferir ou revogar o pedido de gratuidade, é cabível impugnação por meio de agravo de instrumento (exceto se a matéria for apreciada na sentença, hipótese em que caberá apelação). Se o recurso não for apresentado, a matéria se fará preclusa.
Enquanto não existir decisão do relator sobre a matéria específica, preliminarmente ao julgamento do recurso do agravo, o recorrente ficará dispensado do pagamento das despesas necessárias à continuidade do procedimento. Ademais, se a decisão de indeferimento ou revogação for mantida, a parte será intimada a realizar o pagamento em cinco dias. Da decisão que concede a gratuidade não cabe recurso, apenas a impugnação prevista no art. 100 do CPC.
A Lei nº 11.608 de 2003 dispõe sobre o pagamento de taxas incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo. Essa lei, apesar de curta, cai em sua integralidade, então vamos destacar os principais pontos dela nessa aula.
Como sabemos, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pelos entes federativos, conforme previsto no art. 145 da Constituição, e é cobrada em função da prestação de serviços judiciários. Os Estados instituem leis estaduais para a cobrança das taxas da justiça estadual. O Estado de São Paulo exerceu essa competência através da instituição da Lei Estadual 11.608/03.
O fato gerador desse tributo, como dissemos, é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos.
Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.
Segundo o artigo 2º dessa lei, a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, EXCETO:
Muita atenção ao item 9 dessa lista de exceções à abrangência das taxas judiciárias! As diligências dos oficiais de justiça não são abrangidas na taxa judiciária, com exceção dos seguintes mandados:
Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
A lei estadual também prevê hipóteses em que não será cobrada:
Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
A lei prevê que não será cobrada taxa judiciária aos entes federativos e Ministério Público.
Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR);
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR).
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)
Algumas regras específicas de contagem da taxa estão dispostas nos parágrafos desse artigo 4º. Vejamos:
| Valor do montante | UFESP a ser pago a título de Taxa Judiciária |
|---|---|
| até R$ 50.000,00 | 10 |
| de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 | 100 |
| de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 | 300 |
| de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 | 1000 |
| acima de R$ 5.000.000,00 | 3000 |
Apesar de esses serem os pontos principais, recomenda-se a leitura integral da lei para não deixar passar nenhum detalhe.