Lei nº 11.608/2003

Introdução: Gratuidade de justiça e taxa judiciária

Antes de vigorar o Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de gratuidade da justiça eram reguladas pela Lei n. 1.060/1950, tendo sido quase completamente revogada pelo art. 1.072, inciso III, do CPC/2015. Foram revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da lei e a gratuidade da justiça passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC/15.

O art. 98 do CPC/15 atribui o direito à justiça gratuita a toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que não possua recursos suficientes e disponíveis para pagar as custas decorrentes da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios que serão estabelecidos na sentença.

Quanto às pessoas naturais, existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de fundos para arcar com o procedimento, que somente poderá ser afastada se houver nos autos elementos que demonstrem o oposto. Com relação às pessoas jurídicas, não existe qualquer presunção, cumprindo-lhes comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o procedimento judicial, sendo esta comprovação essencial para o deferimento da gratuidade. Deve-se aplicar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina:

Súmula 481/STJ.

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Dessa forma, é dever da pessoa jurídica demonstrar sua insuficiência econômica, não sendo suficiente uma simples alegação, como ocorre com as pessoas físicas. Ademais, mesmo em relação a essas, apesar de existir a já mencionada presunção de veracidade, se o magistrado entender que as circunstâncias fáticas do processo demonstram que ela possui condições de suportar as despesas decorrentes do processo, deverá dar a ela a obrigação de fazer prova da alegada necessidade, indeferindo o benefício se a prova não for feita (art. 99, §§ 2º e 3º).

Hipóteses de cabimento (Art. 98, §1º, CPC/15)

A justiça gratuita compreende tudo aquilo que está enumerado nos incisos do art. 98, § 1º (esse dispositivo é muito importante). Vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Importante denotar que a gratuidade da justiça não elimina a responsabilidade do beneficiário de realizar o pagamento das multas arbitradas pelo magistrado e impostas a ele no decorrer do processo, como aquelas relativas à litigância de má-fé, ou em relação aos atos atentatórios à dignidade da justiça, ou, ainda, às multas cominatórias que forem fixadas (multas astreintes, que são as multas diárias impostas em determinadas condenações).

Dessa forma, se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o magistrado singular deverá condená-lo ao pagamento das custas processuais, despesas decorrentes do procedimento e também dos honorários advocatícios. Todavia, a condenação ao pagamento desses valores não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado.

Se nesse período, o credor demonstrar prova de alguma mudança da situação econômica do devedor, que agora teria condições de arcar com as verbas de sucumbência a que fora condenado anteriormente, o magistrado decretará a execução delas. Entretanto, assim como estudado no tópico anterior, se passarem os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.

Requerimento de gratuidade

A justiça gratuita pode ser requisitada a qualquer momento durante o processo. Pode ser requerida pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação e, ainda, por terceiro/interessado que solicitar seu ingresso no processo. Deverá, preferencialmente, ser requerida na primeira manifestação de cada um deles no processo.

A justiça gratuita também poderá ser requerida em recurso ou em qualquer outro momento do processo, sendo esse pedido passível de formulação mediante a apresentação de simples petição. Se ela for deferida, a parte adversária poderá apresentar impugnação, pedindo ao juiz que a revogue com razões fundamentadas.

A impugnação será sempre posta no mesmo processo, e não suspenderá o curso da ação por conta dela. Na hipótese de a revogação ser deferida, entendendo o magistrado que houve má-fé da outra parte, esta não apenas terá de arcar com as despesas que tiver deixado de pagar antes como também deverá arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, em benefício da Administração Pública.

Da decisão proferida pelo juiz que indeferir ou revogar o pedido de gratuidade, é cabível impugnação por meio de agravo de instrumento (exceto se a matéria for apreciada na sentença, hipótese em que caberá apelação). Se o recurso não for apresentado, a matéria se fará preclusa.

Enquanto não existir decisão do relator sobre a matéria específica, preliminarmente ao julgamento do recurso do agravo, o recorrente ficará dispensado do pagamento das despesas necessárias à continuidade do procedimento. Ademais, se a decisão de indeferimento ou revogação for mantida, a parte será intimada a realizar o pagamento em cinco dias. Da decisão que concede a gratuidade não cabe recurso, apenas a impugnação prevista no art. 100 do CPC.

Lei 11.608/2003

A Lei nº 11.608 de 2003 dispõe sobre o pagamento de taxas incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo. Essa lei, apesar de curta, cai em sua integralidade, então vamos destacar os principais pontos dela nessa aula.

Como sabemos, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pelos entes federativos, conforme previsto no art. 145 da Constituição, e é cobrada em função da prestação de serviços judiciários. Os Estados instituem leis estaduais para a cobrança das taxas da justiça estadual. O Estado de São Paulo exerceu essa competência através da instituição da Lei Estadual 11.608/03.

O fato gerador desse tributo, como dissemos, é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos.

Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.

Segundo o artigo 2º dessa lei, a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, EXCETO:

  1. as publicações de editais;
  2. as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
  3. as despesas postais com citações e intimações;
  4. a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
  5. a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
  6. a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
  7. a indenização de viagem e diária de testemunha;
  8. as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
  9. as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, SALVO em relação aos mandados:
    a) expedidos de ofício;
    b) requeridos pelo Ministério Público;
    c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
    d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;
  10. a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR)
  11. a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
  12. as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
  13. o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. (NR)
  14. as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
  15. todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)

Muita atenção ao item 9 dessa lista de exceções à abrangência das taxas judiciárias! As diligências dos oficiais de justiça não são abrangidas na taxa judiciária, com exceção dos seguintes mandados:

  • expedidos de ofício;
  • requeridos pelo Ministério Público;
  • do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
  • expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV (esse artigo trata do postergamento do recolhimento da taxa judiciária, quando a parte que a deve comprovar hipossuficiência no processo).

Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

Hipóteses de não incidência

A lei estadual também prevê hipóteses em que não será cobrada:

Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.

Isenções

A lei prevê que não será cobrada taxa judiciária aos entes federativos e Ministério Público.

Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.

Forma de Cálculo

Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR);

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)

III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR).

IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)

Algumas regras específicas de contagem da taxa estão dispostas nos parágrafos desse artigo 4º. Vejamos:

  • A taxa será sempre fixada pelo mínimo de 5 e máximo de 3.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). Além disso, o valor da UFESP utilizado será o vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
  • Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo (inciso II) será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, por equidade.
  • Nas cartas precatórias, além de outras despesas, o valor da taxa judiciária será de 10 UFESPs.
  • O Conselho Superior da Magistratura baixará provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso.
  • A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR)
  • Na ação popular, a taxa será paga a final. Na ação civil pública, na forma prevista no Artigo 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
  • Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
    a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
    b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal.
  • Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
  • Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
  • Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com a tabela abaixo, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
Valor do montante UFESP a ser pago a título de Taxa Judiciária
até R$ 50.000,00 10
de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100
de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300
de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1000
acima de R$ 5.000.000,00 3000
  • O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.
  • Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do artigo 4º.

Apesar de esses serem os pontos principais, recomenda-se a leitura integral da lei para não deixar passar nenhum detalhe.