Trabalho temporário
Introdução
Trabalho temporário é uma espécie de terceirização. Por isso, trata-se, também, de relação trilateral. A terceirização só passou a ter previsão legal após a Lei nº 13.429. Já o trabalho temporário tinha regulamentação desde o advento da Lei nº 6.019/74.
Uma das grandes diferenças entre elas é que, no caso do trabalho temporário, há transferência do trabalhador nos casos expressos em lei. No caso da terceirização, há transferência do serviço, e não do trabalhador. É a única modalidade de contratação de trabalhadores por empresa interposta permitida no nosso sistema jurídico. Todas as demais, mesmo a contratação de trabalhador temporário sem o cumprimento dos requisitos, será ilegal. A Súmula 331, I do TST, já previa:
Súmula 331, TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). [...]
Hipótese de contratação do trabalhador temporário
As hipóteses de contratação são taxativas e estão previstas na Lei nº 6.019/1974. Como já mencionado, caso a contratação não se enquadre em qualquer uma das hipóteses expressas no texto legal, haverá contratação ilegal. Vejamos quadro comparativo das hipóteses, de acordo com a Lei nº 6.019/74 antes e depois da MUDANÇA LEGISLATIVA trazida pela Lei nº 13.429/2017.
Art. 2º Lei nº 6.019/1974 (redação antiga) |
Art. 2º Lei nº 6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429/2017) |
Necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente |
Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (ex. Férias, licença maternidade) |
Acréscimo extraordinário de serviço |
Demanda complementar de serviço:
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Além disso, há vedação expressa à substituição de trabalhadores em greve, como podemos observar pela leitura tanto de dispositivos da Lei nº 6.019/74, quanto da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve):
Art. 2º, Lei 6.019/74. [...]
§1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 7º, Lei 7.783/1989. [...]
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Exceção a essa vedação (previstas na própria Lei de Greve):
- Para assegurar serviço cuja paralisação resulte prejuízo irreparável;
- Em caso de abusividade no movimento grevista.
Empresa de Trabalho Temporário
É com ela que se forma o vínculo de emprego em relação ao trabalhador temporário. Deve ser:
- Pessoa jurídica;
- Registrada no Ministério do trabalho.
Mudança Legislativa: antes da Lei nº 13.429 permitia-se que empresa de trabalho temporário fosse pessoa física. No entanto, atualmente, apenas admite-se Pessoa Jurídica. Isso amplia, de certa forma, a possibilidade de o trabalhador receber créditos trabalhistas.
Mudança Legislativa: a lei amplia a possibilidade de que o trabalho temporário possa dar-se no âmbito rural. Antes, só poderia ser no âmbito urbano.
Requisitos de Funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário
Art. 6º, Lei 6019/74. São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda,
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Empresa Tomadora dos Serviços
Pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada. Celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário. Não é mais possível que seja pessoa física.
Requisitos do Contrato
Atenção: trata-se de contrato solene (deve ser escrito).
Art. 9º, Lei 6019/74. O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes,
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Condições de Trabalho
É responsabilidade da tomadora:
- Garantir condições de segurança, higiene e salubridade;
- Garantir o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos empregados da tomadora.
Abrangência de Atividade do Trabalho Temporário
Mudança Legislativa: antes da Lei nº 13.429/2017 não havia expressa previsão legal sobre a possibilidade de o trabalhador temporário ser inserido na atividade fim da empresa (ou apenas atividade meio). Com o advento da Lei nº 13.429, passou-se a prever a possibilidade do trabalho temporário em qualquer atividade da empresa tomadora de serviços.
Art. 9º, Lei 6.019/74. [...]
§3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Como era antes do advento da lei e a mudança desse artigo? Antes da Lei, a matéria era regulamentada por uma instrução normativa do Ministério do Trabalho, prevendo a possibilidade de trabalho temporário na atividade fim da empresa. Mas essa nova disposição legal traz segurança jurídica ao dispor de forma expressa nesse sentido.
Prazo
Mudança Legislativa: o prazo também foi alterado pela Lei nº 13.429/2017.
- Antes: 3 meses, podendo ser prorrogado por mais 3 ou 6 meses, a depender do caso concreto;
- Após a Lei nº 13.429/2017: prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, contínuos ou não.
Art. 10, Lei 6019/74. [...]
§1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
CLÁUSULA DE RESERVA
Art. 11, Lei 6019/74. [...]
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
A cláusula de reserva impede que o temporário seja contratado de forma definitiva pela tomadora dos serviços. Ela é nula no nosso ordenamento. Exemplo: João é empregado temporário da empresa de trabalho temporário Alfa e presta serviço temporário para a tomadora Beta. Nesse caso, a empresa Alfa não poderá estabelecer que João não poderá ser contratado definitivamente (como empregado por tempo indeterminado) pela empresa Beta, por ser nula qualquer cláusula contratual nesse sentido. Assim, caso a empresa Beta queira contratar João posteriormente, será livre essa contratação, independente de qualquer cláusula de reserva.
Responsabilidade da Tomadora
- Solidária: em caso de falência da empresa de trabalho temporário e fraude.
Art. 16, Lei 6019/74. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
- Subsidiária: inadimplemento da empresa de trabalho temporário
Art. 10, Lei 6019/74. [...]
§7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Atenção: já havia essa previsão na Súmula 331, IV do TST.
Direitos do Trabalhador Temporário
Previstos no art. 12 da Lei nº 6.019/74:
Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973
- Alínea b do art. supramencionado prevê 20% de acréscimo para horas extras, no entanto, deve-se ler o dispositivo em conformidade com a Constituição Federal, que prevê em seu art. 7º que o valor da hora extra deve ser acrescido de, pelo menos, 50%. Dessa forma, é de, pelo menos, 50% o acréscimo do valor das horas extras para o trabalhador temporário.
- Questão da estabilidade da gestante e extensão à trabalhadora temporária. Seria possível? Há divergência. Para a construção de um posicionamento, podemos considerar a Súmula 244 do TST, que dispõe que, mesmo no caso de contratos com prazo determinado, haveria estabilidade da gestante. Apesar de contrato com prazo determinado não se confundir com o contrato de trabalho temporário, pode-se usar uma interpretação analógica para se estender a garantia à trabalhadora temporária. No entanto, há entendimento no sentido contrário, de não ser devido. A questão não é pacífica.
QUADRO COMPARATIVO. TRABALHO TEMPORÁRIO X TERCEIRIZAÇÃO
Terceirizado |
Temporário |
Não há prazo |
Prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, contínuos ou não |
Contratação livre |
Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente. Demanda complementar de serviço: (a) oriunda de fatores imprevisíveis; (b) quando oriunda de fatores previsíveis, tenha natureza periódica, intermitente ou ocasional |
Salário pode ser equivalente, se assim estipulado entre contratante e contratada |
Salário equivalente ao recebido pelos empregados da tomadora |