Segundo o art. 444, parágrafo único da CLT, o empregado poderá negociar diretamente com o empregador sobre as hipóteses do art. 611-A da CLT, quais sejam:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Pode ser considerado uma contradição à definição de empregado trazida pelo art. 3º da CLT. Como já estudamos, a subordinação na relação de trabalho é jurídica, e não necessariamente técnica ou econômica. No entanto, neste caso, o empregado que possua alguns requisitos especiais poderá negociar diretamente com o empregador, da mesma maneira que fariam os sindicatos na negociação de acordos coletivos.