O TST foi criado em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário. Tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. É composto por 27 ministros. São requisitos para ocupar o cargo:
1/5 dos ministros do Tribunal deve ser composto por membros oriundos da advocacia, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT também com mais de dez anos de efetivo exercício (art. 111-A, I, CF/88).
A EC 92/16 inseriu algumas modificações nos artigos que versam sobre o Tribunal Superior do Trabalho na CF/88. Em especial, houve o acréscimo “notável saber jurídico e reputação ilibada” como requisito aos nomeados para compor o tribunal no art. 111-A, caput, e o acréscimo do §3º.
Os Tribunais Regionais surgiram em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. São o segundo grau da jurisdição trabalhista. Não é obrigatória a existência de um TRT em cada Estado. Sua previsão está no art. 115, CF/88. É composto de, no mínimo, 7 juízes. São requisitos:
Justiça itinerante é a justiça “móvel”, que realiza audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição (art. 115, §1º, CF/88).
As câmaras regionais operam de forma a descentralizar o funcionamento dos TRTs, a fim de assegurar o pleno acesso à justiça em todas as fases do processo (art. 115, §2º, CF/88).
São os magistrados singulares das Varas do Trabalho de primeira instância. Cada Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um substituto. Nas comarcas onde não houver Varas do Trabalho, a jurisdição trabalhista será exercida por um juiz de direito (art. 112, CF/88); no entanto, uma vez instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução de sentenças proferidas (Súmula 10 do STJ).
A Lei nº 6.947/81 estabelece que a competência da Vara do Trabalho se estende aos Municípios próximos num raio de 100 quilômetros. A Lei nº 10.770/03 prevê que cabe a cada TRT alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho.
Corroborando com o princípio da primazia da realidade, preleciona que o Juiz que colheu a prova deve proferir a sentença. Não era aplicado à Justiça do Trabalho até a EC 24/99.