Partes e Procuradores no Processo do Trabalho

Embasamento Geral

No Processo Trabalhista, chama-se o autor de reclamante e o réu de reclamado, conforme disposto no art. 651 da CLT. As partes, de forma geral, são aquelas que demandam em juízo, seja colocando à luz do judiciário uma pretensão, seja respondendo à pretensão de outra; é aquela que litiga perante o juízo trabalhista. A regulação para o estudo do direito das partes encontra-se prevista nos arts. 791 e 793 da CLT:

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 

§1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo.

Quanto à legitimação das partes, existem 4 definições:
  • Legitimação Ativa: é aquele que propõe a ação, ou seja, o reclamante.
  • Legitimidade Passiva: é aquele que responde á pretensão, ou seja, é o reclamado.
  • Legitimação Ordinária: sujeito que ajuíza ação em nome próprio, defendendo seus próprios interesses.
  • Legitimação Extraordinária ou Substituição Processual: se relaciona ao sujeito que ajuíza ação em nome próprio, contudo, defendendo interesses alheios; por exemplo, um sindicato que atua em substituição processual, defendendo direito da categoria que ele representa.
Além disso, com relação ao litisconsórcio existem três possibilidades:
  • Litisconsórcio Ativo: ocorre quando duas ou mais pessoas ajuizaram uma mesma ação. Entretanto, a presença de muitos reclamantes em uma só demanda fere o Princípio da Ampla Defesa, já que o réu tem que se defender em relação a cada um dos reclamantes. Por isso, mesmo a lei não se manifestando a respeito, a jurisprudência criou um limite que permite a outra parte (reclamado) se defende. Em decorrência disto, o máximo de pessoas que podem ajuizar uma mesma ação é cinco, entretanto, se o juiz entender diferente, poderá aceitar mais de cinco pessoas no pólo ativo.
  • Litisconsórcio Passivo: significa a pluralidade de reclamados, isto é, mais de um reclamado na mesma ação.
  • Litisconsórcio Misto: quando há pluralidade de autores e réus.

Os dissídios também podem ser classificados em relação a sua coletividade:

  • Dissídio individual: quando estão envolvidos apenas partes individuais, como um trabalhador (dissidio individual simples) ou alguns trabalhadores (dissídio individual plúrimo) específicos, discutindo uma demanda concreta e pontual com uma empresa ou grupo de empresas.
  • Dissídio coletivo: quando envolve assuntos de interesse da classe como um todo, ou de todo um grupo de trabalhadores e uma empresa.

Sobre o dissídio coletivo, você pode conferir nosso curso específico sobre essa modalidade. Já sobre os dissídios individuais, eles são os mais comuns. Um exemplo clássifo é a Reclamação Trabalhista, que um trabalhador apresenta contra uma empresa para conseguir determinado direito. Pode-se dizer que as características comuns são:

  • Interesses concretos e pontuais de indivíduos como objeto;
  • Presença do empregado e do empregador (e não do sindicato, por exemplo);
  • Interesses particulares (não impactam a classe como um todo).

Presença das Partes em Audiências

No tocante as audiências trabalhistas, devemos nos atentar a algumas regras e suas exceções.
  • Nas reclamações atinentes aos litisconsórcios ativos, os reclamantes podem ser representados por um grupo;
  • Na impossibilidade de comparecimento à audiência, o reclamante pode solicitar que o sindicato ou qualquer membro da categoria profissional compareça ao ato para justificar a ausência, evitando o arquivamento processual. Todavia, o outro empregado, que comparece à audiência, não deve realizar qualquer ato processual como transigir, renunciar ou confessar, tendo em vista que está lá apenas para evitar o arquivamento;
  • O reclamado pode comparecer pessoalmente ou pode se fazer representar por um preposto, que não precisa ser seu empregado, conforme art. 843, §3º, da CLT:

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. [...]

§3º  O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

Ausência nas audiências

Com relação à hipótese de ausência, tal circunstância pode se dar na audiência inaugural ou na audiência em prosseguimento. Na audiência inaugural, caso o reclamante esteja ausente, há o arquivamento do processo e a extinção sem resolução do mérito, bem como condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais.

Na hipótese de o reclamado faltar à audiência, haverá revelia, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, haja vista que a defesa tem de ser apresentada até a audiência.

Com relação à audiência em prosseguimento. Segundo a Súmula 9 do TST:

Súmula 9/TST. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

As consequências, dessa forma, dependem da apresentação ou não da defesa na audiência inaugural.

  • Se não houver apresentação da defesa, as consequências são as mesmas da ausência inaugural;
  • Entretanto, apresentada a defesa, no caso de falta do reclamante, não haverá o arquivamento, pois se passará à instrução do processo, visto que a defesa já foi produzida. Dessa forma o reclamante perde o direito à participação na produção de provas.
  • Se o reclamado não se apresentar, não haverá revelia, mas apenas a perda do direito de produzir provas e participar da produção de provas do reclamante.

Mandado Tácito: Súmula nº 164 do TST

A Súmula nº 164 do TST dispõe o seguinte:
Súmula nº 164 do TST -  PROCURAÇÃO. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Inicialmente, segundo o art. 38 do CPC, quando a parte estiver representada por advogado, deverá juntar aos autos a procuração por escrito. Todavia, no processo trabalhista, a presença do advogado na audiência representando a parte, já lhe outorga os poderes inerentes ao mandato, isto é, não há necessidade de juntada de procuração escrita.

Importante ter em vista que o advogado munido de mandado tácito pode interpor recursos e possui apenas os poderes gerais, já que os especiais, devidamente expressos no art. 38 do CPC, devem vir por escrito na procuração assinada pela parte.

Jus Postulandi

O Jus Postulandi é um principio constituidor do direito do trabalho e está previsto no art. 791 da CLT:

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Dessa forma, o jus postulandi nada mais é do que a capacidade que a parte tem de litigar em seu favor, independentemente da presença de advogado, sendo o reclamante parte e procurador ao mesmo tempo. Essa possibilidade é traço característico da justiça do trabalho e influenciou outros ramos do processo como, por exemplo, os juizados especiais. Não obstante, a possibilidade de recorrer é limitada, necessitando da presença de advogado.

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