Interesses
Definição dos interesses defendidos
O art. 9º da CF determina que cabe aos trabalhadores a definição sobre a oportunidade e interesses defendidos na greve. A partir disso, a doutrina define algumas hipóteses:
- Interesses contratuais: reivindicações de melhorias no contrato de trabalho, como melhores condições de seu exercício, alteração no intervalo, etc.;
- Interesses de natureza sindical: relacionados aos sindicatos e seus dirigentes;
- Interesses sociais e políticos: finalidade de defender interesses econômicos e sociais dos trabalhadores, como, por exemplo, o aumento de salário.
Requisitos
Mesmo que o direito de greve seja um direito constitucional, seu exercício deve cumprir requisitos para ser considerado lícito. O poder de autotutela deve ser limitado para que não haja arbitrariedades e falta de razoabilidade no modo de ação dos grevistas. A inobservância dos requisitos tem como consequência a greve abusiva. A Lei nº 7.783/89 define como essencial para que se reconheça o exercício regular da greve:
- Convocação e/ou realização de assembleia geral da categoria;
- Cumprimento de quórum mínimo para deliberação;
- Exaurimento da negociação coletiva sobre o conflito instaurado;
- Comunicação prévia aos empresários com pelo menos 48 horas de antecedência;
- Nas greves de serviços essenciais, comunicação prévia aos empresários e à comunidade com pelo menos 72 horas de antecedência;
- Manutenção e funcionamento de maquinário e equipamentos cuja paralisação resulte prejuízo irreparável;
- Nas greves em serviços essenciais, atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- Comportamento pacífico;
- Garantia de liberdade de trabalho dos não grevistas;
- Não continuidade da paralisação após solução do conflito por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva ou sentença normativa.
Necessidade de tentar solução amigável antes de deflagrar a greve
Antes de iniciar a paralisação, os trabalhadores devem tentar negociar os interesses com o empregador, de forma amigável. Não faz sentido tentar solucionar o problema pelo método mais gravoso, sem que se tenha dado chance ao diálogo.
Orientação Jurisprudencial 11/TST-SDC. Dissídio coletivo. Greve. Negociação prévia. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
A Lei de Greve também traz tal determinação:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
A negociação é a tentativa de resolver as insatisfações por meio do diálogo. Ocorre com a participação do sindicato dos trabalhadores, obrigatoriamente. Também poderá participar o sindicato dos empregadores.
Convocação e realização de Assembleia Geral
Tentada a negociação com o empregador, caso haja uma proposta de solução do problema, os trabalhadores decidirão se estão de acordo com os termos ou se farão a greve. Isto será feito por deliberação em Assembleia Geral, cujo quórum de votação é fixado pelo estatuto do sindicato da categoria. Mesmo que não haja proposta de acordo ou negociação do empregador, a greve só poderá ter início após a deliberação em Assembleia Geral dos trabalhadores.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
É obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores para que a greve seja exercida.
Comunicação prévia
Mesmo decidindo pela necessidade de realização da greve, os trabalhadores não podem suspender subitamente suas atividades laborais. O empregador precisa ser avisado com antecedência para que possa organizar e planejar o exercício de sua atividade. Via de regra, a greve deve ser comunicada com 48 horas de antecedência.
Art. 3º [...]
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Caso se trate de atividade essencial, a comunicação deverá ocorrer 72 horas antes do início da greve. As atividades essenciais são aquelas cuja interrupção pode causar graves danos à sociedade. Assim, a Constituição estabelece, em seu art. 9°, §1º e §2º, que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O art. 10 da Lei nº 7.783/89 estabelece quais são as atividades essenciais:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
XI – compensação bancária.
Note que se define maior antecedência no aviso de greves de atividades essenciais devido a sua natureza, pois a população precisa continuar a ser atendida nesses âmbitos. Assim, o trabalhador precisa avisar a sociedade sobre a paralização, permitindo que ela se organize para suprir as necessidades relacionadas à atividade que será interrompida.
Manutenção de serviço em atividades cuja paralisação resulte prejuízos ao empregador
Em alguns casos, a paralisação total dos serviços prestados pelos trabalhadores pode significar grandes perdas e danos ao empregador, devido à natureza da atividade exercida. Diante disto, mesmo em situação de greve, é preciso que pelo menos uma parte do serviço continue a ser prestado, para que a paralisação não acarrete prejuízos irreparáveis ao empregador. Estabelece o art. 9º da Lei nº 7.783/89:
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Os termos dessa manutenção serão estabelecidos por acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador/sindicato dos empregadores. Não havendo acordo, o empregador terá direito a contratar novos empregados para que a atividade da empresa não seja interrompida por completo.
Art. 7º, Lei nº 7783/89. [...]
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.