Embargos à Execução e Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho

Embargos à Execução 

Os embargos à execução são a forma pela qual o executado pode se manifestar perante a execução instaurada contra ele. Para que se use esse instrumento, é necessário que o juízo tenha sido garantido, com exceção da execução contra entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (§5º, art. 884, CLT). Nos termos do art.882 da CLT, o executado, caso não pague a execução, pode garanti-la de três formas, as quais possibilitam a apresentação dos embargos à execução:

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Garantida a execução ou penhorados bens, os embargos devem ser apresentados em até 5 dias, devendo a matéria nele discutida ser restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Exceção de Pré Executividade

Consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias sem que tenha garantido a execução. Não é contemplado no ordenamento jurídico vigente, contudo, é aceito pela doutrina e utilizado na prática. Pode ser empregado em hipóteses como:

  • Nulidade ou inexigibilidade do título executivo;
  • Excesso de execução; novação,
  • Transação ou quitação da dívida;
  • Incompetência absoluta do juízo da execução;
  • Ausência de citação no processo de conhecimento;
  • Prescrição intercorrente. 

Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica também é conhecida como disregard doctrine, teoria da penetração ou disregard of legal entity. Consiste em um mecanismo pelo qual tenta-se dar efetividade à execução penetrando os bens do sócio para pagar os créditos trabalhistas da empresa. Vale acrescentar que a desconsideração inversa também é possível, ou seja, responsabilizar patrimonialmente a empresa em face de débitos dos sócios. Existem duas teorias nas quais se embasa a desconsideração da personalidade jurídica: 

  • Teoria maior: quando se verifica a insuficiência do patrimônio societário e, concomitantemente, houver comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
  • Teoria menor: quando se verifica a insuficiência do patrimônio societário.

Na seara trabalhista utiliza-se a teoria menor, ou seja, é suficiente que a sociedade empresária não apresente patrimônio suficiente para pagar o débito trabalhista para que se utilize a desconsideração da personalidade jurídica. O embasamento legal de tal teoria encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...]

§5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Quanto aos procedimentos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 855-A da CLT estipula a aplicação do Código de Processo Civil, arts. 133 a 137.

Segundo o art.133 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerido pela parte interessada, ou pelo Ministério Público do Trabalho quando couber sua intervenção no processo, sendo possível em todas as fases processuais (conhecimento, cumprimento de sentença ou execução). Importante destacar que a instauração do incidente suspenderá o processo até sua resolução por decisão interlocutória. 

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas que achar cabíveis. Caso o pedido de produção de provas for deferido pelo juiz, pode ocorrer fase de instrução, seguida de decisão interlocutória que colocará fim ao incidente (art. 136, CPC).

Contudo, não haverá necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica caso seja requerido na petição inicial, situação na qual os sócios serão citados junto à pessoa jurídica, como prevê o §2º do art. 133 do CPC. Nesse caso não haverá suspensão do processo.

Por fim, da decisão interlocutória que rejeitar ou acolher o incidente não caberá recurso de imediato, caso seja fase cognitiva. Todavia, tratando-se de decisão em fase executória, caberá agravo de petição; ou agravo interno, se decisão proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal (art.855-A, §1º, CLT).

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