Ao estudarmos a organização sindical, é muito comum vermos a estrutura encontrada na pirâmide abaixo:
Nesse contexto, as confederações estão presentes em âmbito nacional (exemplo: confederação nacional dos trabalhadores metalúrgicos) e podem ser definidas como associações/entidades sindicais em grau superior.
Para que se possa organizar uma confederação é necessária a união de, no mínimo, 3 (três) federações. Dentre os entes presentes nessa pirâmide, as confederações são as únicas legitimadas a ingressar com ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
No que se refere às federações, também são formações sindicais a nível superior e criadas pela união de, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos a nível estadual.
Os sindicatos, por sua vez, estão na base da pirâmide e são muito numerosos no Brasil, possuindo a importante função de representar os trabalhadores. São, portanto, entidades associativas permanentes que atuam na representação e proteção dos trabalhadores. Na definição de Mauricio Godinho Delgado:
Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.