Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Ocorreu apenas uma alteração formal do dispositivo, que utilizava a palavra "estrangeiro" ao invés de "exterior". Sem mudanças substanciais, portanto, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena fora do Brasil.
O prazo prescricional se mantém suspenso no período em que estiver pendente de julgamento os recursos previstos no inciso, quando forem considerados inadmissíveis:
Importante notar que só incide esta hipótese de suspensão da prescrição se a peça recursal for considerada inadmissível. Dessa forma, cumprindo os requisitos legais para a interposição do recurso e este sendo apreciado pelo tribunal competente, não há que se falar em suspensão da prescrição.
Esta alteração se liga com outra inovação trazida pelo pacote anticrime: o acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal é um instrumento celebrado entre o Ministério Público e o investigado, onde a acusação abre mão da pretensão punitiva mediante o cumprimento de alguns requisitos por parte do acusado.
No que tange aos crimes de ação penal pública a serem julgados pelo STJ e pelo STF, o pacote anticrime trouxe a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Além de observar estes requisitos, o Ministério Público deve se atentar à necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime através do acordo. Portanto, não há que se falar em um simples livramento, mas sim em um modo alternativo de reprimir o crime. O conteúdo do acordo encontra bases no art. 28-A do CPP.
Portanto, a prescrição não corre enquanto todas as condições estabelecidas no acordo não forem cumpridas pelo investigado. Da mesma forma, suspende-se a prescrição até que o acordo seja rescindido pelos motivos presentes em lei.