Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato - Notas de Atualização

Atenção

A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) adicionou três novas causas de suspensão da prescrição ao art. 116 do Código Penal. Vamos analisar as inovações:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Inciso II - Cumprimento de Pena no Exterior

Ocorreu apenas uma alteração formal do dispositivo, que utilizava a palavra "estrangeiro" ao invés de "exterior". Sem mudanças substanciais, portanto, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena fora do Brasil.

Inciso III - Pendência de Ações

O prazo prescricional se mantém suspenso no período em que estiver pendente de julgamento os recursos previstos no inciso, quando forem considerados inadimissíveis:

  • Embargos de declaração: recurso que tem como objetivo demandar elucidação do juiz sobre decisão proferida por ele (em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição);
  • Recursos aos tribunais superiores: Recurso Especial e Recurso Extraordinário (ao STJ ou ao STF).

Importante notar que só incide esta hipótese de suspensão da prescrição se a peça recursal for considerada inadimissível. Dessa forma, cumprindo os requisitos legais para a interposição do recurso e este sendo apreciado pelo tribunal competente, não há que se falar em suspensão da prescrição.

Inciso IV - Acordo de não Persecução Penal

Esta alteração se liga com outra inovação trazida pelo pacote anticrime: o acordo de não persecução penal.

O acordo de não persecução penal é um instrumento celebrado entre o Ministério Público e o investigado, onde a acusação abre mão da pretensão punitiva mediante o cumprimento de alguns requisitos por parte do acusado.

No que tange aos crimes de ação penal pública a serem julgados pelo STJ e o STF, o pacote anticrime trouxe a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • Não é caso de arquivamento;

  • Confissão formal e circunstanciada do investigado;

  • Infração penal sem violência ou grave ameaça;

  • Pena mínima inferior a 4 anos.

Além de observar estes requisitos, o Ministério Público deve se atentar à necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime através do acordo. Portanto, não há que se falar em um simples livramento, mas sim em um modo alternativo de reprimir o crime. O conteúdo do acordo encontra bases no art. 28-A do CPP.

Portanto, a prescrição não corre enquanto todas as condições estabelecidas no acordo não forem cumpridas pelo investigado. Da mesma forma, suspende-se a prescrição até que o acordo seja rescindido pelos motivos presentes em lei.

 

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