Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato - Notas de Atualização
Atenção
A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) adicionou três novas causas de suspensão da prescrição ao art. 116 do Código Penal. Vamos analisar as inovações:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Inciso II - Cumprimento de Pena no Exterior
Ocorreu apenas uma alteração formal do dispositivo, que utilizava a palavra "estrangeiro" ao invés de "exterior". Sem mudanças substanciais, portanto, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena fora do Brasil.
Inciso III - Pendência de Ações
O prazo prescricional se mantém suspenso no período em que estiver pendente de julgamento os recursos previstos no inciso, quando forem considerados inadimissíveis:
- Embargos de declaração: recurso que tem como objetivo demandar elucidação do juiz sobre decisão proferida por ele (em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição);
- Recursos aos tribunais superiores: Recurso Especial e Recurso Extraordinário (ao STJ ou ao STF).
Importante notar que só incide esta hipótese de suspensão da prescrição se a peça recursal for considerada inadimissível. Dessa forma, cumprindo os requisitos legais para a interposição do recurso e este sendo apreciado pelo tribunal competente, não há que se falar em suspensão da prescrição.
Inciso IV - Acordo de não Persecução Penal
Esta alteração se liga com outra inovação trazida pelo pacote anticrime: o acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal é um instrumento celebrado entre o Ministério Público e o investigado, onde a acusação abre mão da pretensão punitiva mediante o cumprimento de alguns requisitos por parte do acusado.
No que tange aos crimes de ação penal pública a serem julgados pelo STJ e o STF, o pacote anticrime trouxe a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
-
Não é caso de arquivamento;
-
Confissão formal e circunstanciada do investigado;
-
Infração penal sem violência ou grave ameaça;
-
Pena mínima inferior a 4 anos.
Além de observar estes requisitos, o Ministério Público deve se atentar à necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime através do acordo. Portanto, não há que se falar em um simples livramento, mas sim em um modo alternativo de reprimir o crime. O conteúdo do acordo encontra bases no art. 28-A do CPP.
Portanto, a prescrição não corre enquanto todas as condições estabelecidas no acordo não forem cumpridas pelo investigado. Da mesma forma, suspende-se a prescrição até que o acordo seja rescindido pelos motivos presentes em lei.