São órgãos da Justiça Federal:

  • Tribunais Regionais Federais (TRF);
  •  Juízes Federais (art. 106, CF/88).

Os Tribunais Regionais Federais são compostos, no mínimo, por 7 juízes (brasileiros, quando possível recrutados na respectiva região territorial, com mais de 30 anos e menos de 70 anos de idade, sendo nomeados pelo Presidente da República), conforme o art. 107 da CF/88, dentre eles:

  • 1/5 será escolhido dentre advogados e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de exercício profissional (serão indicados pelo quinto constitucional).

O quinto constitucional é determinado por um procedimento especial que confere 20% das cadeiras existentes nos tribunais a advogados e promotores públicos. Cada 5 vagas existentes nas cortes e tribunais superiores pertencerão àqueles que não se submetem a concurso público de provas e títulos - advogados e aos membros do MP indicados, supostamente de reputação ilibada e notório saber jurídico.

  • 4/5 deverão ser escolhidos com base na promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício da magistratura, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

O §2º aponta que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, responsável por realizar audiências e demais funções da atividade jurisdicional onde estiver, nos limites territoriais da jurisdição que abrange, sempre se servindo de equipamentos públicos e comunitários para realização de suas atividades.

Art.107. [...]

§3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.  

Competência dos Tribunais Regionais Federais

Os Desembargadores Federais ainda têm competência originária (o processo inicia no TRF), conforme o art. 108 da CF, para processar e julgar:

  • Os juízes federais da sua área de jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
  • Os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
  • Os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
  • Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

Em grau de Recurso:

  • Causas decididas pelos juízes federais;
  • Causas decididas pelos juízes estaduais com competência federal da área de sua jurisdição.

Cada Estado, e o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária com sede na respectiva Capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. (ver Art. 110, CF/88). Nos territórios, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local (na forma da lei), (§º único do artigo 110).

Competências dos Juízes Federais

Art. 109, CF. Compete ainda, aos juízes federais, processar e julgar: [...]

  • Causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO: ações de falência, ações que versem sobre acidentes de trabalho, e ações que se sujeitam à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.

  • Causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional versus Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional.

  • Crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (incluindo autarquias e empresas públicas), EXCETO: contravenções penais, causas sujeitas à Justiça Militar ou sujeitas à Justiça Eleitoral.

  • Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando a execução do crime se iniciar no Brasil e o resultado tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido no estrangeiro.

  • Causas relativas a direitos humanos.

  • Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos expressos em lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira.

  • Habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (nesse caso, poderá mais de uma justiça julgar o caso, mas é faculdade de quem irá propor a ação escolher onde será distribuída).

  • Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, exceto quando for o caso de competência dos tribunais federais;

  • Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, quando não forem competência da Justiça Militar;

  • Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • Disputa sobre direitos indígenas.

Foro Competente

Causas em que a União for autora: serão aforadas (sairão do local/comarca onde estavam e irão para outro foro/comarca) na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Causas contra a União: poderão ser aforadas na seção judiciária:

  • Em que for domiciliado o autor.
  • Onde houver ocorrido o ato/fato que deu origem à demanda.
  • Onde esteja situada a coisa;
  • No Distrito Federal.

Causas em que for parte instituição de previdência social (INSS) e segurado:

  • Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara de Juízo federal;
  • Recurso cabível: sempre será para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau.

Deslocamento de Competência (art. 109, §5º, CF/88)

Será realizado nos casos de grave violação de direitos humanos. O deslocamento de competência tem a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações de tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil seja signatário. O PGR poderá suscitar, perante o STJ, o incidente de deslocamento de competência para o JF.

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