Princípios e Garantias do MP

Princípios

Previsão legal

Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Princípio da Unidade

O MP é uma instituição única (embora tenha divisões funcionais, como visto anteriormente).

Princípio da Indivisibilidade

O MP é um todo. Assim, não é formado pelos membros em si, mas pelo órgão que atua. Em caso de vacância, portanto, é perfeitamente possível a substituição de um membro pelo outro.

Princípio da Independência funcional

A hierarquia do MP é meramente administrativa, nunca funcional. Assim, os membro de chefia, como o PGR, não têm competência para determinar formas de atuação aos demais.

Princípio do Promotor natural

Princípio doutrinário, extraído implicitamente do art. 5º, LIII da CF, segundo o qual:

Art. 5º, CF. [...]

LIII. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Portanto, não pode haver um promotor ad hoc, ou seja, constituição de um promotor para atuação em uma causa específica.

Garantias do MP

As garantias vistas a seguir, previstas no art.127, §§2º e 3º da CF, são relacionadas ao Ministério Público como órgão (as garantias relacionadas a seus membros serão vistas depois).

Autonomia funcional

O MP não se submete a nenhum dos Poderes nem a quaisquer órgãos ou autoridades no desempenho de suas funções. Isso é importante porque o MP também zela pela autonomia dos Poderes, para evitar qualquer tipo de autoritarismo dentro deles.

Autonomia administrativa

Possui autogestão e autoadministração, de modo que compete ao MP criar suas próprias regras, como a criação ou extinção de cargos. O MP também pode idealizar lei, mas deve submetê-la ao processo legislativo regular.

Art. 127, CF. [...]

§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

Autonomia financeira

O próprio MP elabora sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Garantias dos Membros do MP

Vitaliciedade (art. 128, §5º, I, a, CF e art. 38, I, LOMP)

Após período probatório de 2 anos, o cargo dos membros do MP será vitalício, só sendo possível a perda por meio de sentença judicial transitada em julgado.

 Não se confunde a vitaliciedade com a estabilidade. A vitaliciedade quer dizer que o cargo é para toda a vida. Assim, um promotor aposentado, por exemplo, continuará sendo promotor.

Lei Orgânica do Ministério Público

Art. 38. [...] 

§1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Inamovibilidade (Art. 128, §5º, I, c, CF e art. 38, II, LOMP)

Não pode o promotor de justiça ser removido ou promovido unilateralmente (deve haver sua concordância para tal decisão ser tomada).

Exceção: em caso de interesse público relevante envolvido, a questão será levada ao Conselho Superior, que promoverá um procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. A decisão deve dar-se pela maioria absoluta dos membros.

Irredutibilidade do valor nominal dos subsídios (art. 128, §5º, I, c, CF e art. 38, III, LOMP)

O salário dos membros do MP não poder ter seu valor reduzido.

 É o valor expresso que se considera irredutível, e não o poder de compra ou o nível de qualidade de vida do funcionário.
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