Mandado de Segurança Individual

Fundamentação

O Mandado de Segurança é um Remédio Constitucional, ou seja, deve ser utilizado para assegurar o cumprimento de direitos garantidos na Constituição. Cabe dizer que o objetivo de Mandado de Segurança é promover a garantia de direitos líquidos e certos. Eles podem ser pleiteados por mandado de segurança quando transgredidos por autoridade pública ou pessoa jurídica que pratique atividade pública. A transgressão destes direitos deve ter ocorrido com ilegalidade ou abuso de poder.

Para que?

Por quem?

Como?

Pleitear direito líquido e certo

Transgredidos por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público

Por ilegalidade ou abuso de poder

O Mandado de Segurança tem caráter residual, ou seja, é utilizado quando não for possível pleitear o direito via outro remédio constitucional (como habeas corpus e habeas data). 

Previsão legislativa

Art. 5º, CF [...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O Mandado de Segurança é regulado por lei específica: Lei nº 12.016/09.

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Natureza Civil

O Mandado de Segurança protegerá o direito líquido e certo independentemente do âmbito em que foi transgredido (judicial ou administrativo). Cumpre destacar que, por ter natureza civil, não questiona/apura a hipótese de o ato constituir crime ou não, tampouco atribui indenização a quem sofreu lesão ao direito.

O objetivo do Mandado de Segurança, então, é somente de invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos da omissão administrativa que causem lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.

Exemplo 1

João deseja fechar a sua empresa. A documentação e pagamento de tributos estão em dia, não havendo qualquer irregularidade ou óbice ao fechamento. Ao comparecer ao órgão competente para promover a extinção, referido órgão denegou o pedido sem justificativas legais, obrigando João a manter a empresa ativa.

João pode impetrar Mandado de Segurança requerendo que seu direito líquido e certo (de fechar a sua empresa quando quiser) seja protegido. Isto porque, ao denegar o fechamento, a autoridade competente agiu com ilegalidade/abuso de poder (uma vez cumpridos os necessários requisitos, não há que se falar em discricionariedade do Poder Público em manter a empresa privada aberta).

Exemplo 2

Maria fez curso de Direito em uma universidade privada. Ao concluir o curso, tendo cumprido todas as matérias da grade curricular e aprovada em seu trabalho de conclusão, a Universidade se negou a expedição de seu diploma.
 
Desta feita, Maria pode impetrar Mandado de Segurança requerendo a efetivação do seu direito líquido e certo de ter diploma expedido, pois a autoridade (neste caso, pessoa jurídica de direito privado exercendo atividade do Poder Público – educação) agiu com ilegalidade/abuso de poder ao negar injustamente a expedição do diploma à aluna.

Requisitos do Mandado de Segurança

Direito líquido e certo: aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

  • Não há instrução probatória no procedimento do Mandado de Segurança. Se ele só remedia inobservância de direito líquido e certo, direito líquido é aquele auferível, e certo é aquele sobre o qual já se tem certeza.

Ilegalidade ou abuso de poder: ato administrativo vinculado ou discricionário, perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.

Legitimidade Ativa

Será daquele que demonstrar ser titular do direito líquido e certo transgredido (o qual não pode ser amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data).

  • Pessoa física (brasileira ou estrangeira);
  • Pessoa jurídica (pública ou privada);
  • Órgãos públicos despersonalizados, mas com capacidade processual (mesas do Legislativo, chefias do Executivo, etc.);
  • Universalidade de bens (espólio, herança, massa falida, condomínio);
  • Ministério Público.

Art. 1º [...]

§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Este caso não se confunde com o mandado de segurança coletivo (art. 21 da Lei nº 12.016/09).

Legitimidade Passiva

Deve figurar no polo passivo do Mandado de Segurança a autoridade ou agente de pessoa jurídica que agiu com ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 6º. [...]

§3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Art. 1º. [...]

§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Competência

A competência para julgamento do Mandado de Segurança depende da autoridade coatora.

Competência

Dispositivo Legal

Hipóteses

Supremo Tribunal Federal

Art. 102, I, d, da Constituição Federal

Atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Superior Tribunal de Justiça

Art. 105, I, b, da Constituição Federal

Atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal Regional Federal

Art. 108, I, c, da Constituição Federal

Ato de Juiz Federal ou do próprio Tribunal Regional Federal.

Juiz Federal

Art. 109, VIII da Constituição Federal

Atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais.

Tribunais

Súmula 41/STJ e Súmula 624/STF

Atos dos próprios Tribunais

Súmula 41/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.

Súmula 624/STF. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Se a autoridade coatora for Estadual ou Municipal: a competência dependerá da Constituição do Estado. Caso a prova não descreva a disposição da constituição do Estado, usa-se a simetria constitucional: dever de se buscar a similaridade nos modelos normativos dos estados com o constitucionalmente estabelecido para a União.

Se o ato ilegal for emanado por Governador, órgãos Estaduais: competência do Tribunal de Justiça.

Se o ato ilegal for emanado por Prefeito, órgãos Municipais: competência da Vara Cível ou Vara da Fazenda Pública.

Se a autoridade coatora for Federal: competência das Varas Federais/juízes federais.

Art. 2º  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Lei 12.016/09

Procedimento

Petição Inicial

Deve preencher os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Deve indicar o órgão e a pessoa jurídica a ele vinculada. Exemplo: Presidente da República -> União Federal.

Caso o direito líquido e certo possa ser provado apenas por documento que está em posse de autoridade ou de terceiro, se este se recusar a fornecer o documento, o juiz requisitará sua exibição em 10 dias.

Se a autoridade que estiver negando o fornecimento do documento for a própria autoridade coatora (autoridade do polo passivo do Mandado de Segurança), o juiz fará a requisição na notificação (citação).

Art. 6º [...]

§1º  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. Lei 12.016/09.

§2º  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. Lei 12.016/09.

Medida Cautelar

É possível requerer medida cautelar no Mandado de Segurança. 

Requisitos: fumus boni iuris: plausibilidade do direito; periculum in mora (perigo na demora): possibilidade de que a medida torne-se ineficaz se for atendida apenas ao final do processo..

Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Lei 12.016/09.

Se a liminar for concedida e, consequentemente, o ato impugnado for suspenso, as autoridades devem ser avisadas dentro de 48 horas sobre a suspensão.

Art. 9º  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

Hipótese de não concessão de liminar: o art. 7º, §2º da Lei nº12.016/09, bem como o art. 22, §2º, foram considerados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 4296.

O pedido na petição do Mandado de Segurança deve destrinchar o art. 7º da Lei nº 12.016/09, requerendo:

  1. Notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias;

  2. Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, para que ingresse no feito;

  3. Suspensão do ato coator, caso seja relevante requerer a liminar;

    • Se concedida liminar, que se cumpram as determinações do art. 9º (aviso em 48 horas).

  4. Intimação do Ministério Público para opinar em 10 dias (art. 12);

  5. Exibição de documento, se autoridade se negar a fornecer (art. 6º, §§1º e 2º);

  6. Concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e proteger definitivamente o direito líquido e certo transgredido.

Apontamentos finais

  • Prazo decadencial de 120 dias para impetrar o Mandado de Segurança, contados da ciência do interessado sobre o ato;
  • Contra decisão que negar ou deferir o pedido liminar, cabe recurso de agravo de instrumento (art. 7º, §1º);
  • Da decisão que indeferir a petição inicial, denegar ou conceder a segurança (sentença), cabe recurso de apelação (art. 14).
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