Controle de Constitucionalidade no Brasil

controle de constitucionalidade no Brasil é do tipo misto, ou seja, ele pode ser feito tanto de forma difusa quanto de forma concentrada. Em regra, no Brasil, o controle difuso é exercido de modo incidental e concreto e o controle concentrado é exercido de modo direto ou abstrato.

Como diferenciar o controle difuso do controle concentrado?

É muito importante identificar com precisão de qual tipo de controle se trata, pois o tipo difuso e o tipo concentrado são formas muito diferentes de controle de constitucionalidade. Por isso, precisamos nos atentar para as seguintes observações quando nos depararmos com uma realidade que demande essa identificação:

  1. A competência do STF não resolve o problema. Não é porque é o STF o órgão responsável pelo julgamento da questão que o tipo de controle será, necessariamente, concentrado, pois ele também é competente para realizar o controle difuso. 
  2. Se estivermos diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o controle será do tipo concentrado
  3. Se a questão tratar de um caso concreto, envolvendo partes (autor e réu) e um processo, trata-se de um controle difuso
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