Tudo sobre a Peça

Cabimento

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, é ação do controle de constitucionalidade concentrado que busca reparar lesão a preceito fundamental, ou seja, a quaisquer normas constitucionais que versem sobre organização do Estado e dos Poderes, Princípios Fundamentais, Direitos e garantias Fundamentais, e outras cláusulas que façam parte da “espinha dorsal” da Constituição, estando elas explícitas ou implícitas no texto da Lei Maior.

A ADPF também é o meio adequado para dirimir controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal; inclusive os anteriores à Constituição Federal. Ela está prevista no art. 102, §1º da CF e Lei nº 9.882/99. Não cabe ADPF contra orientação jurisprudencial e Súmulas de Tribunais.

Subsidiariedade

A ADPF só poderá ser ajuizada se não houver mais nenhum outro meio adequado para sanar o vício constitucional, ou seja, tem aplicação subsidiária. Trata-se do chamado princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, §1º da Lei nº 9.882/99. Se couber ADI, ADC, ADO ou Reclamação Constitucional, por exemplo, não caberá ADPF.

Competência e Legitimidade

A Competência é do STF, nos termos do art. 102, §1º da CF. Os legitimados ativos estão previstos no art. 103 da CF:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Quanto a eles, cabe ressaltar o seguinte:
  • Se a ADPF for proposta por Governador de Estado, Mesa de Assembleia Legislativa Estadual, Confederação Sindical ou Entidade de Classe, deve restar demonstrado o interesse do Autor envolvido na resolução da demanda, ou seja, a pertinência temática. Para estes casos, deve haver um capítulo específico na peça demonstrando a pertinência do pedido.
  • Partido Político, Confederação Sindical e entidade de classe não possuem capacidade postulatória! Devem mover a ação por meio de um advogado. Todos os outros podem ajuizar a ação por si só, sem auxílio de advogado.
A Legitimidade Passiva será da autoridade ou órgão responsável pela edição da norma ou do ato impugnado.

Procedimento

Além dos requisitos gerais da petição inicial, previstos no art.319 do CPC, a inicial deve preencher os seguintes requisitos:

Art. 3o, Lei 9.882/99. A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

É possível a medida cautelar em sede de ADPF, que deve ser pedida, sempre que possível, devendo ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo na demora. A fundamentação está no art. 5º, da Lei nº 9.882/99.

Pedido

O pedido deve conter requerimento do deferimento da medida liminar e da procedência do pedido principal para declarar a incompatibilidade/não recepção ou nulidade do ato ou norma impugnados. Também deve haver pedido de oitiva das autoridades responsáveis pelo ato (art. 6º da Lei nº 9.882/99), do Advogado-Geral da União (art. 103, §3º da CF) e do Ministério Público, no prazo de 5 dias, (art. 7º da Lei nº 9.882/99).
Encontrou um erro?