Tudo sobre a Peça

Introdução

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN ou ADIN) é regulamentada pela Lei nº 9.868/99. Ela é usada para o controle de constitucionalidade de normas ou leis que tenham conteúdo em desacordo com a Constituição Federal. O controle ao qual ela se destina é chamado concentrado, porque está nas mãos de apenas 1 tribunal: o STF. (Na verdade, admite-se o controle pelos Tribunais de Justiça, seguindo-se algumas peculiaridades). É também chamado abstrato porque se trata de um processo objetivo, fundado em interesse público, ou seja, não é necessária a presença de autor e réu para se propor uma ADIN. Na ADIN, questiona-se diretamente a validade de norma ou lei em face do que dispõe a Constituição.

Objetivo

O objetivo da ADIN é expurgar do sistema jurídico a lei ou ato normativo viciado formal ou materialmente, isto é, a finalidade da ADIN é retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que contenha vícios de natureza formal (cujo processo de elaboração da norma ou lei tenha sido contaminado) ou material (cujo conteúdo da norma seja contrário, em algum aspecto, à Constituição), invalidando-o de forma total  ou parcial (retirada apenas da parte viciada), em conformidade com o Princípio da Supremacia da Constituição (a Constituição é soberana a todas as leis). Sempre que existir incompatibilidade entre a lei e a Constituição, a Constituição prevalecerá. Importante destacar que a ADIN ataca Lei e Ato normativo Federais.

São estas as espécies de Lei que estarão sujeitas ao controle concentrado:

  • Emenda Constitucional;
  • Lei Complementar;
  • Lei Ordinária;
  • Lei Delegada;
  • Medida Provisória;
  • Decretos Legislativos;
  • Resoluções.

Já no que se refere aos Atos normativos, estarão sujeitos ao controle concentrado:

  • as resoluções e deliberações administrativas;
  • os Regimentos Internos dos tribunais;
  • os atos estatais (editados pelo Poder Executivo) de conteúdo alterável em parte (resoluções administrativas), desde que incidam sobre atos de caráter normativo (tenham peso de norma).

Objetos que a ADIN NÃO ataca

  1. Normas Constitucionais Originárias: são aquelas das quais todas as outras decorrem, são a origem, a base, as primeiras a serem firmadas. A partir delas é que se monta todo o restante do ordenamento jurídico. Fica claro, então, porque a ADIN não ataca normas que surgem do Poder Constituinte Originário: servindo de base a todo um sistema, devem ser sólidas, seguras. Além disso, não haveria normas precedentes para basear a inconstitucionalidade, afinal, elas “nasceram” na própria Constituição.
  2. Norma anterior à Constituição Federal de 1988: porque as normas anteriores da Constituição Federal de 1988 ou foram recepcionadas ou foram revogadas, extirpadas do ordenamento jurídico. Isso não impede que a norma recepcionada não esteja sujeita a controle concentrado, pois cabe ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, presente no art.102, §2º da CF).
  3. Lei Revogada ou de Eficácia Exaurida: não cabe controle de constitucionalidade pois elas possuem valor unicamente histórico, isto é, existem, mas não possuem eficácia.
  4. Súmulas: os tribunais, em especial o STF, são responsáveis pelo controle de constitucionalidade das normas vigentes. Sendo assim, suas súmulas possuem um controle próprio (de revisão) exercido pelos próprios órgãos que a editam.
  5. Regulamentos e Decretos Regulamentares: são atos normativos secundários, ou seja, editados com vistas a dar explicações ou a pormenorizar o disposto em alguma outra norma pré-existente. Não cabe controle concentrado nestes casos, porque tais regulamentos ou decretos regulamentares não são autônomos: dependem de norma anterior para existir. Concorda a doutrina constitucional majoritária que interpor ADIN atacando este tipo de norma acabaria por gerar uma crise de legalidade, pois, se uma norma sencundária sofre esse controle, é colocada em discussão também a norma primária. Todavia, se a lei (norma primária) for declarada inconstitucional, a norma secundária também será assim declarada, pois são concatenadas. Por esses mesmos motivos, o regulamento ou decreto autônomos serão passíveis de figurar como objetos de ADIN. 
  6. Lei municipal: a CF somente previu ADIN para controles de normas estaduais e federais. Cabe, contra leis municipais, entretanto, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Caso interessante é o do Distrito Federal: não se trata de um município, tampouco de um estado, comportando-se como híbrido. Desta forma, suas leis que tiverem matéria de competência tipicamente estadual serão objeto de ADIN. Entretanto, não caberá esta ação para atacar leis do DF cuja matéria seja tipicamente municipal.

Outros objetos que a ADIN ataca

  1. Decreto Autônomo: sofrerá controle concentrado, uma vez que ele não só regulamenta determinada matéria , como traz novidade normativa. O regulamento ou decreto autônomos podem, inclusive, ser alvo de controle repressivo no Poder Legislativo quando editado com abuso de poder regulamentar.
  2. Tratados Internacionais:eles só se sujeitarão ao controle concentrado se incorporados ao ordenamento jurídico interno. Vale lembrar que os tratados internacionais são recepcionados e possuem força supra legal, isto é, estão acima da lei e abaixo da Constituição.
  3. Lei Orçamentária: são leis que criam abertura de crédito suplementar, isto é, crédito extraordinário, ainda que por intermédio de Medida Provisória.

Competência para julgamento

Legitimidade para propor ADIN (art. 103 da CF/88)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Vale ressaltar que a mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF devem demonstrar pertinência temática ao propor a ADIN. Ou seja, há exigência que o órgão que pretende discutir a constitucionalidade de uma lei demonstre que a decisão final tenha ligação direta com o interesse e com a atividade desenvolvida pelo órgão ou ente legitimado.

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

No caso do Governador do Estado ou do DF, este também deve demonstrar a pertinência temática para propor uma ADIN.

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

As confederações sindicais também devem demonstrar pertinência temática por serem entidade de classe de uma determinada categoria profissional, bem como precisam ser representadas por advogados.

Todos os outros entes possuem capacidade postulatória, não sendo necessário advogado para representá-los.
A UNE (União Nacional dos Estudantes) não possui legitimidade para propor ADIN.

Procedimento

Assim como qualquer petição inicial, a ADIN também deverá observar os requisitos gerais estabelecidos no art. 319 do CPC (no que couber):

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

No caso, são cabíveis para o STF ou o TJ.

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

No caso das ADIN’s não há um réu pessoa física!

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Também não há audiência de conciliação ou mediação na ADIN.

Além destes requisitos, o art.3º da Lei nº 9.868/99 discrimina requisitos que devem conter na ADIN:

Art. 3º A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Analisados os requisitos e a ADIN sendo deferida, o Relator irá requerer as informações que oportunas aos órgãos e autoridades responsáveis pela elaboração do ato ou lei impugnados, no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 6º, parágrafo único, da Lei da ADIN.

Observação: são legitimados passivos deste processo os órgãos e autoridades responsáveis pela elaboração do ato ou lei impugnados!

Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Após o prazo de 30 dias, serão ouvidos sucessivamente o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que terão prazo igual, de 15 dias, para se manifestar. Após, o relator publicará seu relatório, com cópia a todos os Ministros ou Desembargadores, e pedirá para incluir o processo para julgamento em Plenário.

Medida Cautelar na ADIN

A ADIN admite o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei ou Ato normativo questionado, competindo também ao STF julgá-la, de acordo com o que emana o art. 102, I, p, da Constituição e o art. 10 da Lei da ADIN. Entretanto, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Concedida a medida cautelar, se houver lei anterior que regule a mesma matéria tratada pela lei suspensa, ela será aplicada até que se decida em definitivo sobre a questão.

Requisitos para a concessão da cautelar:

  • Fumus boni iuris: a constatação de verossimilhança entre as alegações feitas e o direito pretendido.
  • Periculum in mora: o perigo de dano ou lesão que a demora na observância do pedido poderia causar.

Pedidos

Na petição inicial de uma ADIN, os pedidos devem ser os seguintes:

  1. Medida Cautelar requerendo a suspensão da eficácia da Lei ou Ato normativo com base no art. 10 da Lei da ADIN ou no art. 102, I, p, da CF/88;
  2. Notificação dos responsáveis pela elaboração da norma para prestar informações no prazo de 30 dias, com base no art. 6º da Lei da ADIN;
  3. Notificação do AGU e do PGR, sucessivamente, para se manifestarem no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 8º da Lei da ADIN;
  4. Procedência da ação no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Lei ou Ato normativo impugnados.
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