Fundamento, Finalidade e Princípios da Ordem Econômica - Art. 170
Introdução e Princípios
A ordem econômica é um conjunto de regras que regulam as atividades econômicas: comerciais, industriais, serviços privados e públicos. Tem como fundamento a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Vejamos a literalidade do art. 170 da CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A maioria dos princípios presentes no supracitado art. são autoexplicativos, mas é importante realizarmos algumas observações quanto a alguns deles. A soberania nacional a que se refere o inciso I está relacionada à soberania econômica, à capacidade de um Estado decidir sobre sua economia de forma independente e sem a intervenção de outros. Nesse sentido:
Soberania econômica é a atribuição de determinar seu sistema econômico e de dispor de seus recursos naturais.
A livre concorrência é tutelada no inciso IV do supracitado art. Trata-se de um princípio da ordem constitucional econômica que visa a coibir práticas como a dominação de mercado, lucros arbitrários, concentração de renda etc.
A mais relevante observação a ser feita a título de provas de concurso está relacionada ao inciso VII, que trata da redução das desigualdades regionais e sociais. É muito comum que as questões de prova troquem o termo “redução” por “erradicação” ou palavra similar, o que seria incorreto vez que, em um sistema capitalista, é impossível eliminar completamente as desigualdades, pela própria estruturação do sistema. O que o art. 3º, III da CRFB/88 determina é a erradicação da pobreza e da marginalização, nunca das desigualdades, que pode ser diminuída, mas não erradicada.
Por fim, temos o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte, buscando-se a concretização do princípio da igualdade, protegendo e incentivando essas sociedades que têm pouca força no mercado.