Antes de nos aprofundarmos nas fontes do direito administrativo, importante considerarmos algumas noções iniciais.  

O que é fonte?

Podemos dizer, grosso modo, que fonte é objeto por meio do qual se origina algo. No direito, fontes são fatos ou atos que inserem, introduzem normas de acordo com o ordenamento jurídico.

Cumpre registrar, por outro lado, que as fontes variam a depender da ramificação do direito que se analisa. No direito administrativo algumas fontes não são aceitas, como o costume, por exemplo. 

Multiplicidade das fontes do direito administrativo

Como vimos em aula, diferentemente do que se verifica no direito civil eno direito penal, o direito administrativo não é codificado. Apesar da inexistência de um código contendo a parte geral do direito administrativo brasileiro, existem os denominados “códigos setoriais”, tais como: o Código Florestal, Código de Águas, Código de Mineração, Código de Trânsito etc. 

É certo dizer que essa fragmentação deriva de alguns fatores, por exemplo, da estrutura federativa complexa, da dinâmica da administração pública e da constante mutabilidade das tarefas estatais. 

Relevância do conhecimento das fontes do direito administrativo

Conhecer e entender as fontes do direito administrativo é fundamental para a compreensão do macro estudo de direito administrativo, bem como para a sua prática, considerando que as fontes: 

  •  Auxiliam na definição do conjunto de normas que serão aplicáveis ao caso concreto (“bloco de legalidade”);
  • Orientam a ação administrativa, interpretativa e aplicativa; 
  • Permitem verificar a legalidade das normas (legalidade formal, não apenas a legalidade material);
  • Contribuem para o correto exercício das funções de controle dos respectivos órgãos controladores da Administração Pública. 

Classificação das fontes

Encerraremos esta aula introdutória tratando acerca da classificação das fontes. Para tanto, separamos esse tema em três critérios básicos:

  1.  Critério subjetivo ou institucional: por meio do qual se permite diferenciar fontes legislativas, fontes administrativas, fontes jurisprudenciais e fontes não estatais. Aqui se leva em conta o criador daquela fonte de norma no ordenamento jurídico;
  2. Critério federativo: busca separar as fontes nacionais (geradoras de normas para todos os entes federativos), federais (geradoras de normas para a União), estaduais, distritais e municipais. Observe-se que leva-se em conta aqui os vários níveis da federação brasileira;
  3. Critério de hierarquia normativa: por meio deste critério as fontes são divididas pelo grau de prevalência de suas normas sobre outras. Constituições se sobrepõem às leis e estas sobre os atos normativos internos (exceto com relação aos regulamentos autônomos). 

Destacamos, ainda, que nem sempre a hierarquia acompanha a escala federativa, tendo em vista que uma norma local (interesse local) pode eventualmente prevalecer sobre a estadual, por exemplo, por isso não se pode confundir o critério de hierarquia normativa com o critério federativo. 

Referências 

Por fim, segue a lista das referências bibliográficas indicadas em aula, dedicadas ao aprofundamento deste importante tema do direito administrativo brasileiro:

  • BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 10ª ed. Brasília: Editora UNB, 1999.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Tratado de direito administrativo, v. 1: Teoria geral e princípios do direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 
  • MARRARA, Thiago. As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade. RDDA, v. 1, n. 1, 2014. 
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