Espécies de Controle
Quanto ao órgão que o exerce
Pode ser controle administrativo, legislativo ou judicial. Cada um dos três pode ser realizado na sua função típica (legislativo: legislar e fiscalizar, judicial: julgar, executivo: administrar), quanto na sua função atípica (legislativo: administrar e julgar, judicial: administrar e legislar, executivo: legislar e julgar).
Quanto ao momento em que se efetua
Pode ser prévio, concomitante e posterior.
- Prévio: precisa de autorização do Congresso Nacional.
- Concomitante: fiscalização de órgãos públicos.
- Posterior: no caso da anulação de atos.
Quanto à origem
Pode ser interno, externo ou popular, mediante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura do órgão controlado.
- Interno: o controle em que cada um dos três poderes exerce sobre seus próprios atos ou agentes.
- Externo: o controle em que um dos três poderes exerce sobre o outro, e também o controle exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta
- Popular: o controle que deriva da fiscalização da própria população.
Quanto ao aspecto ou natureza
Pode ser de mérito ou legalidade, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada.
- Controle de legalidade: pode ser exercido pelos três poderes. Diz respeito a adequação do conteúdo do ato à Constituição e às leis.
- Controle de mérito: reservado à própria Administração (e ao poder legislativo, porém com limitações). Diz respeito às autoridades e procedimentos pelos quais um ato foi realizado. É realizado pelo próprio poder (controle interno).
Qualquer que seja o órgão de controle, ele está sujeito às normas da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Quanto à hierarquia
Resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do executivo, em que os inferiores devem obedecer aos superiores.
Controle finalístico: é o que a norma estabelece para as entidades autônomas, pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, indicando quem é a autoridade controladora.