Bens de Domínio Privado do Estado

Os bens públicos dominicais são definidos no art. 99, II e parágrafo único do Código Civil como sendo:

Art. 99. São bens públicos: 

(...)

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (...)

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Por esta sistemática, como já observado, os bens públicos dominicais têm uma definição residual, negativa, configurando-se bens públicos que não estejam vinculados a um uso determinado, que não sejam, portanto, afetados. Assim, os bens dominicais seriam bens públicos de domínio privado do Estado, uma vez que não se determinam a um fim público.

A definição legislativa recebe fortes críticas doutrinárias, como a do professor Celso Bandeira de Mello que, a respeito do parágrafo único do art. 99 do Código Civil, ressalta não existirem pessoas jurídicas de direito público com estrutura de direito privado.

A exemplo dos bens de domínio público estatal, os bens dominicais, de domínio privado do Estado, são propriedade administrativa, de modo que o exercício de sua propriedade ainda sofre restrições, levando-se em conta a supremacia do interesse público, mas de maneira mitigada, amenizada em relação às limitações aplicáveis à propriedade administrativa dos bens de domínio público do Estado, especialmente quanto à alienação: os bens dominicais podem ser alienados.

A mitigação das restrições aplicáveis aos bens dominicais explica-se especialmente por sua não afetação, visto que não estão vinculados ao desempenho de alguma função pública. Os bens dominicais podem se submeter a relações jurídicas privadas como a alienação, mas com derrogações ao Direito Público, que impõe restrições especiais.

Deste modo, os bens dominicais têm em comum, quanto aos bens de domínio público do Estado, as seguintes características: Impenhorabilidade, Imprescritibilidade e Impossibilidade de Oneração.

Por sua vez, os bens de domínio público do Estado podem ser alienados, como autoriza o art. 49, XVII da Constituição Federal, desde que presentes os requisitos do art. 17 da Lei nº 8.666/93, demonstrando-se o interesse público que fundamenta o negócio, a prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, a autorização legislativa.

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