Estabilidade e Vitaliciedade

A estabilidade é a garantia de permanência efetiva no emprego do servidor aprovado no estágio probatório. A vitaliciedade, garantida, por exemplo, a juízes, é a permanência vitalícia no cargo, após a aprovação no estágio probatório. Percebe-se, portanto, que ambas as formas necessitam de aprovação no estágio probatório para serem declaradas. 

A vitaliciedade é conferida a quem a Constituição Federal expressamente designa. São eles:

  • Magistrados de 1ª instância: aquisição da vitaliciedade após 2 anos em estágio probatório;
  • Membros do Ministério Público: aquisição da vitaliciedade após 2 anos em estágio probatório.
  • Magistrados de 2ª instância (ingresso pelo quinto constitucional): vitaliciedade imediata. 
  • Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios (onde existirem): vitaliciedade imediata. 

Já a estabilidade é conferida, de forma residual, a todos os outros funcionários públicos. Os requisitos são (art.41, caput, CF/88):

  • Aprovação em concurso público;
  • Titulação em cargo de caráter efetivo ou permanente; 
  • Aprovação em estágio probatório de 3 anos;
  • Aprovação em avaliação de desempenho.

Observe-se que, se acordo com o art.41, §4º da Constituição Federal:

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Importante ressaltar, também, o conceito de estabilidade atípica. Ela é conferida a dirigentes de agências reguladoras, os quais não podem ser demitidos ou exonerados durante o mandato, salvo por falta grave. Esta estabilidade garante a independência funcional dos agentes e evita que respondam a grupos de pressão.

Encontrou um erro?