Desapropriação Sancionatória Rural e Confiscatória

Desapropriação sancionatória rural

A consequência do descumprimento da função social da propriedade rural será a possibilidade de o Poder Público valer-se da desapropriação sancionatória rural.

Competência

A exclusividade para assim proceder será da União, por meio do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, já que toda desapropriação sancionatória rural é realizada com base no interesse social para fins de reforma agrária e programas de habitação popular.

Indenização

Ocorre, neste caso, por meio da emissão de títulos da dívida agrária, com prazo para o resgate de até 20 anos, sendo de se observar que as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro e previamente.

Fundamentação legal

  • Constituição Federal, em seus arts. 184 a 186;
  • Lei Federal nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos relativos à reforma agrária;
  • Lei Complementar nº 76/1993, que estabelece o procedimento contraditório especial no âmbito de processo judicial de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária e habitação popular.

Desapropriação confiscatória

Este tipo de desapropriação decorrerá da utilização de propriedade (rural ou urbana) para cultivo ilegal de substâncias psicotrópicas ou com exploração de mão de obra escrava.

Veja que não serão ilegais, por exemplo, as plantações para fins medicinais, devidamente autorizadas pelo Ministério da Saúde para laboratórios farmacêuticos.

Competência

A exclusividade para assim proceder será da União, não se limitando à terra, mas a todo e qualquer bem utilizado para o exercício da atividade considerada ilícita (parágrafo único do art. 243, CF).

Indenização

Para este tipo de situação, não caberá qualquer indenização ao proprietário.
A desapropriação confiscatória, além disso, não traz qualquer prejuízo à possível aplicação de outras sanções (conforme art. 243, CF).

Fundamentação legal

A esse respeito, prescreve a Constituição Federal, em seu art. 243:

Art. 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.   

Destino

Conforme matéria exposta, as terras confiscadas serão destinadas a assentamentos para fins de reforma agrária e programas de habitação popular.

Já os valores decorrentes das vendas dos demais bens confiscados serão revertidos para instituições especializadas no tratamento e recuperação de pessoas usuárias de substâncias psicotrópicas ilícitas e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização do crime de tráfico dessas substâncias.

Em se tratando dos bens com valor econômico confiscados em virtude da exploração de mão de obra escrava, serão também vendidos e terão sua importância auferida revertida a um fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

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