Função Correcional (Art. 7º ao 11)

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Art. 7º A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.

§ 1º O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente.

§ 2º Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior.

Temos, em regra, que o Corregedor Permanente é o Juiz titular da vara e, em sede de exceção, o Corregedor Geral de Justiça pode alterar o Corregedor Permanente por motivos de interesse público ou conveniência, tendo como requisito a aprovação do Conselho Superior de Magistratura.

 OBS: A regra é a não alteração do corregedor permanente com a virada de ano.

Art. 8º O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.

§ 1º A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos quinze dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.

§ 2º O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Aqui temos que a correição ordinária será feita pelo Juiz, de preferência no mês de dezembro. Ela deve ser reduzida a termo em um documento que ficará em livro próprio para registros das ocorrências da correição ordinária de todo ano.

Como ocorre a publicidade da correição ordinária?

Por meio de edital que deve ser fixado no átrio do fórum. Além disso, é necessária a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico com um prazo mínimo de 15 dias de antecedência – avisa-se também a OAB, pois a atividade de correição pode acabar prejudicando os advogados que necessitam dos trabalhos no cartório.

Art. 9º Em até 30 (trinta) dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado.

Após assumir o cargo, qual o prazo para realizar a visita correcional?

O juiz, aqui, quando assume o seu cargo, assume também o cargo de Corregedor Permanente e, quando o assume em caráter definitivo, em até 30 dias após assumir o cargo, ele DEVE realizar a visita correcional a fim de constatar a regularidade dos serviços.

§ 1º A visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.

A visita correcional necessita de publicidade?

A publicidade que ocorre na correição ordinária não existe na visita correcional, visto que ela é mais simples. Atenção: é importante não confundir a CORREIÇÃO ORDINÁRIA com a VISITA CORRECIONAL.

§ 2º Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.

Como a correição geral ordinária já será feita geralmente em dezembro e possui caráter mais profundo, faz-se desnecessário realizar também a visita correcional, que é mais simples.

Art. 10. O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade.

O escrivão, neste caso, seria o diretor do cartório , devendo auxiliar o juiz nas diligencias correcionais. Além do escrivão diretor, pode ser nomeado, também, dentre os escreventes, o escrivão ad hoc com a finalidade precípua de auxiliar na correição.

Art. 11. Durante os serviços correcionais, todos os funcionários da unidade permanecerão à disposição do Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de requisição de auxílio externo ou de requisição de força policial.

Esse artigo traz que, quando ocorrer a correição, é necessário que todos os funcionários estejam a disposição para sanar eventuais dúvidas e realizar a fiscalização e orientação da atividade correcional de forma adequada.

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