A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) foi criada a partir de uma exigência da Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 14, parágrafo 9º:

Art. 14. [...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Essa lei deveria abordar outros casos de inelegibilidade, além dos previstos pela CF, bem como os prazos em que terminaria tal inelegibilidade.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, alterou alguns dispositivos da LC 64/90. É importante considerar que a Lei da Ficha Limpa foi um importante marco na Democracia Brasileira, pois foi uma lei de iniciativa popular que contou com mais de 1,3 milhões de assinaturas. Além disso, a Lei da Ficha limpa foi questionada perante o STF. O Tribunal, por sua vez, afirmou a constitucionalidade da norma, pois não promove uma ofensa à coisa julgada, já que não se trata de uma sanção. Também não viola o princípio de presunção de inocência.

A Lei da Ficha limpa, promulgada no ano de 2010, não foi aplicada nas eleições que ocorreram no ano de sua promulgação. Isso se deve ao princípio da anterioridade/anualidade previsto no artigo 16 da CF.

 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

Um dos exemplos de alteração na LC 64/90 promovida pela Lei da Ficha Limpa foi com relação ao prazo de inelegibilidade: o prazo aumentou de três para oito anos. No caso dos processos que já estavam em trâmite quando a Lei da Ficha Limpa foi promulgada, surgiu a dúvida se o prazo aplicável seria o de três ou o de oito anos. No Tema 860, o STF esclareceu essa dúvida ao estabelecer que o novo prazo deveria ser aplicado em todos os processos de registro de candidatura em trâmite. Assim, nesses casos, se o indivíduo já tivesse cumprido os três anos, ele deveria cumprir mais cinco, a fim de completar os oito anos exigidos pela lei.

"A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite" (Tema 860, STF).

Elegibilidade

A elegibilidade é disciplinada pela Constituição Federal e por lei ordinária, sendo que esta não cria hipóteses, mas apenas detalha o que a CF prevê.

A capacidade eleitoral pode ser:

  • Ativa: direito de participar a título de cidadão no processo eleitoral. Envolve as eleições propriamente ditas, o plebiscito, o referendo e a lei de iniciativa popular.
  • Passiva: direito que o cidadão tem de se candidatar a um cargo eletivo ou mandato político.

Assim, nota-se que a elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passival, ao direito do cidadão de se candidatar a um mandato político.

As condições de elegibilidade estão no artigo 14, parágrafo 3º, da CF:

Art. 14. [...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Inelegibilidade

A inelegibilidade apenas pode ser disciplinada pela própria Constituição Federal ou por Lei Complementar.

Nesse caso, a pessoa mantém os seus direitos políticos, mas há um impedimento temporário para ser votada, pois incide em alguma causa de inelegibilidade.

De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Compreendem os inalistáveis:

  • Estrangeiros
  • Conscritos (são aqueles que estão prestando o serviço militar obrigatório)
  • Menores de 16 anos
  • Quem perdeu ou teve suspensos seus direitos políticos.

A avaliação da alfabetização não pode ser discriminatória. Assim, poderão se candidatar os analfabetos funcionais, ou seja, aqueles que compreendem minimamente a leitura e a escrita. Um exemplo foi a candidatura do Francisco Everaldo Oliveira Silva, o Tiririca, para o cargo de deputado federal.

No mesmo artigo 14 da CF, o parágrafo 5º versa sobre a reeleição para o cargo de chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e prefeitos):

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente

No tema 564, o STF deixou claro que esse dispositivo deve ser interpretado de forma absoluta, ou seja, não é possível que um indivíduo que cumpriu dois mandatos como Chefe do Executivo Federal, Estadual ou Municipal seja eleito novamente, mesmo que se candidate em outro ente da Federação.

"O art. 14, §5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso" (Tema 564).

É importante destacar a situação do Prefeito Itinerante, o qual, após o fim de dois mandados consecutivos em um determinado município, candidata-se logo em seguida para a prefeitura de outro município. Segundo a interpretação que o STF dá ao dispositivo da CF, essa prática é proibida.

O artigo 14 também estabelece a proibição à inelegibilidade reflexa, ou seja, a que decorre do parentesco:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

É importante salientar que, embora o dispositivo apenas cite a figura do cônjuge, a figura também estende ao companheiro, no contexto de uma união estável.

A Súmula Vinculante nº 18 especifica:

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal".

Entretanto, a jurisprudência estabelece que o óbito é uma exceção. Ou seja, caso o cônjuge venha a falecer no curso do mandato, o outro poderá se eleger.

Essa proibição por parentesco atinge apenas cargos referentes ao Poder Executivo. Assim, por exemplo, os parentes de um prefeito poderão ser candidatos a deputados no mesmo estado, caso assim o quiserem.

Desincompatibilização

A desincompatibilização é o afastamento obrigatório, temporário (licença) ou definitivo (renúncia ou exoneração), de um agente público para que possa se tornar elegível em outro cargo da administração. A CF estabelece que a renúncia ao mandato deverá ser feita em um prazo de seis meses antes do pleito.

Art. 14. [...]

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

A renúncia apenas é exigida quando a candidatura visa cargos diferentes. Ao mesmo cargo não se exige a renúncia.

Ademais, aplica-se apenas aos Chefes do Executivo, e não aos vices que não assumirem o cargo de Chefe nos seus meses anteriores ao pleito.

Como visto, a CF especifica um prazo de até seis meses antes do pleito. Nesse contexto, a LC 64/90 estipula prazos de três, quatro e seis meses em casos específicos, sempre respeitando o limite estabelecido pela CF de seis meses.

Súmulas TSE

Existem algumas importantes Súmulas do TSE que merecem destaque:

Súmula nº 6

"São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito".

Súmula nº 15

"O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato".

Súmula nº 55

"A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura".

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