Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Este inciso reafirma a função do TCU como órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo.
Significa que o TCU tem o dever constitucional de informar ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado ou a qualquer de suas comissões:
Trata-se de uma prestação de contas institucional do TCU aos órgãos do Poder Legislativo, fortalecendo a transparência, o controle e a responsabilização da administração pública.
Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara pode solicitar ao TCU o relatório de auditoria sobre os gastos do Ministério da Saúde durante a pandemia. O TCU é obrigado a fornecer essas informações, garantindo o suporte técnico necessário ao Legislativo.
“O TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, deve atender prontamente às requisições feitas por qualquer de suas casas ou comissões, prestando as informações solicitadas, principalmente sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas.”
(MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1110)