No estudo do adimplemento (cumprimento) das obrigações, identificamos dois polos fundamentais:
Esta aula possui como foco o polo passivo, isto é, quem tem a legitimidade para receber o pagamento de forma a extinguir regularmente a obrigação.
O Artigo 308 do Código Civil estabelece a regra matriz sobre a quem se deve pagar:
"Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito."
A priori, quem deve receber é o credor (seja pessoa física ou jurídica). Contudo, o direito admite a figura da representação, pela qual um terceiro atua em nome do credor. A representação pode ser dividida em três espécies:
Se o devedor pagar a um terceiro que não seja o credor e nem seu representante legítimo, o pagamento, em regra, é inválido perante o verdadeiro credor. O devedor continuará obrigado a pagar ao credor real, restando-lhe apenas o direito de regresso (ação de repetição de indébito por enriquecimento sem causa) contra o terceiro que recebeu indevidamente.
O próprio artigo 308 traz as salvaguardas para o devedor que pagou mal. O pagamento feito a terceiro se tornará válido se:
Para compreender perfeitamente a dinâmica do pagamento, a doutrina recorre à famosa Escada Pontiana (criada pelo jurista Pontes de Miranda), que divide o negócio jurídico em três planos: Existência, Validade e Eficácia.
O pagamento é classificado pela doutrina majoritária como um ato jurídico em sentido estrito ou, para alguns, um ato-fato jurídico. Contudo, ele atrai a aplicação analógica das regras do negócio jurídico quanto à capacidade e defeitos).
Para que o ato exista no mundo jurídico, ele necessita de quatro elementos substantivos (sem qualificações):
Sem esses elementos, o ato é juridicamente inexistente.
Uma vez existente, passa-se a analisar se esses elementos preenchem os requisitos de regularidade perante a lei (Art. 104, CC):
"Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."
O Credor Putativo é aquele que, aos olhos de todos e diante das circunstâncias, parece ser o verdadeiro credor ou seu legítimo representante, mas na verdade não é (ex: um herdeiro aparente que recebe os aluguéis antes da partilha; ou um funcionário demitido que continua no caixa da empresa portando o uniforme e o crachá).
São requisitos para validade:
Cumpridas estas condições, o pagamento é VÁLIDO e EFICAZ. O devedor está exonerado da obrigação. O verdadeiro credor deverá cobrar o valor daquele que recebeu indevidamente (o credor putativo).
"Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em proveito dele efetivamente reverteu."*
Em regra, o devedor não deve pagar diretamente ao absolutamente ou relativamente incapaz sem a presença de seu representante ou assistente legal. Caso isso ocorra, o pagamento é, em regra, inválido. Contudo, há uma inversão do ônus da prova: a lei presume o prejuízo do incapaz, mas permite que o devedor se salve se provar cabalmente que o dinheiro reverteu em benefício real do incapaz (ex: o menor usou o dinheiro para pagar a mensalidade da escola, comprar alimentos ou remédios).
Se o incapaz despendeu o dinheiro com futilidades ou o perdeu, o devedor terá que pagar novamente.
| Situação de Pagamento | Validade Jurídica | Consequência / Exceção |
|---|---|---|
| Ao Credor ou Representante | Válido | Extingue a obrigação. |
| A Terceiro Não Autorizado | Em regra, Inválido | Torna-se válido se houver ratificação do credor ou se reverter em proveito dele. |
| Ao Credor Putativo (Aparência) | Válido | Exige boa-fé do devedor. O credor real cobra do falso. |
| Ao Credor Incapaz | Em regra, Inválido | Torna-se válido se o devedor provar que reverteu em benefício do incapaz. |