Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro (Lindb)

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), embora frequentemente estudada em conjunto com o Código Civil, não pertence exclusivamente ao direito civil, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo.

Trata-se de uma norma introdutória aplicável não apenas ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, mas também às leis administrativas, ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.

A LINDB orienta sobre a promulgação, vigência e vacância das demais leis, além de estabelecer diretrizes para comportamentos administrativos.

A Lindb Apresenta Prazos Determinados E Indeterminados

A) OS PRAZOS DETERMINADOS:

São expressos em dias e meses, com a possibilidade de serem apresentados em anos, conforme a vontade do legislador.

B) OS PRAZOS INDETERMINADOS:

Devem ser interpretados com razoabilidade e proporcionalidade e com obediência ao princípio da razoável duração.

Dois prazos fundamentais estabelecidos pela LINDB são o de 45 dias e o de 3 meses para que a lei comece a vigorar. Vejamos:

LINDB

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

O prazo de 45 dias é o período necessário para que uma lei passe a valer no território nacional, enquanto o prazo de 3 meses é exigido para que a lei tenha validade no exterior, ambos contados a partir da publicação oficial.

Esses prazos são essenciais para a compreensão da vacância, que é o período entre a publicação da lei e sua vigência. Durante a vacância, a lei existe, mas ainda não pode ser exigida.

Contagem Dos Prazos E Princípios

Na contagem dos prazos estabelecidos pela LINDB, deve-se incluir tanto o dia da publicação (termo inicial) quanto o dia final do prazo.

Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz, dois princípios importantes complementam o estudo desses prazos: o princípio da vigência sincrônica e o princípio da obrigatoriedade.

A) PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA

A lei entra em vigor simultaneamente em todo o território nacional após 45 dias da publicação.

B) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Estabelece que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se eximir de cumpri-la, a partir do momento em que a lei entra em vigor.

A regra geral é que não se admite a alegação de erro de direito, embora, em situações concretas, possa ser demonstrado o desconhecimento absoluto da legislação, possibilitando a ocorrência do erro de direito de forma excepcional

Prazos Na Lindb

Como estudado anteriormente, a LINDB leva em consideração tanto o termo inicial quanto o termo final, o que significa que todos os dias contados no prazo serão considerados.

 EXEMPLO: Se algo começa no dia 10 de agosto e termina no dia 14 de setembro, ambas as datas serão contadas para fins de cumprimento de determinada obrigação.

Os termos de 45 dias e 3 meses, estudados anteriormente, podem sofrer alterações.

A) REPUBLICAÇÃO:

Se o termo inicial é a publicação da lei e essa lei for posteriormente alterada, ocorrerá o fenômeno da republicação, resultando em um novo marco inicial. Esse novo marco inicial ajustará o início dos 45 dias ou dos 3 meses para o futuro.

LINDB

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

 EXEMPLO: se uma lei é publicada no dia 20 de agosto e alterada no dia 25 de agosto, a contagem inicial começará a partir do dia 25 de agosto, e não do dia 20 de agosto, ajustando-se o prazo em 5 dias. Ademais, esses prazos são contados em dias corridos, diferentemente do Código de Processo Civil.
 ATENÇÃO: Para a doutrina, pode-se não haver prazo de vacância em casos de mudanças irrelevantes ou um prazo maior em mudanças significativas.

Destarte, os prazos de vacância postergam a eficácia de uma norma jurídica para permitir que as pessoas se adaptem ao novo comportamento exigido.

Em situações onde há uma mudança substancial na lei, como redefinir um conceito estabelecido há décadas, é razoável conceder um prazo maior para adaptação, garantindo que a sociedade possa se acostumar com a nova norma.

 ATENÇÃO ESTUDANTES: Recomenda-se a leitura da LINDB, pois seus artigos frequentemente caem em provas de concursos e OAB.

Será abordado agora o terceiro prazo em estudo da LINDB: o prazo de 01 ano para que o Superior Tribunal de Justiça homologue o divórcio realizado no estrangeiro.

LINDB

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

O divórcio realizado no estrangeiro pode ser feito na forma judicial ou extrajudicial.

A) DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:

No caso de ser extrajudicial, ele será celebrado por meio de agentes consulares de ambos os países, se os nubentes forem de países diferentes, ou perante o agente consular do mesmo país ao qual pertencem, caso tenham a mesma nacionalidade.

Para tanto, será necessário a assistência de um advogado, que orientará as partes, embora não precise assinar a escritura pública, que será o documento fundamental para instruir a homologação pelo STJ no Brasil.

B) DIVÓRCIO JUDICIAL

No entanto, um divórcio no estrangeiro também pode ocorrer pela via judicial, e nesse caso, o documento de instrução será uma sentença estrangeira.

Interpretações Do Art. 7º, §6º Da Lindb

Seja pela via judicial estrangeira ou pela via extrajudicial, uma interpretação literal do artigo 7º, §6º acima indica que o prazo de 01(um) ano deve ser um requisito de admissibilidade. Ou seja, precisa-se do decurso do prazo de 1 ano para que o divórcio produza efeitos no Brasil.

Em uma interpretação teleológica o legislador quer proporcionar um tempo para que o casal reflita se realmente deseja homologar essa decisão no Brasil, considerando os efeitos de caráter existencial e patrimonial.

Entretanto, é possível dispensar esse prazo de 01(um) ano.

Primeiramente, pode ser dispensado se já houver ocorrido a separação judicial por 01(um) ano. Ou seja, se além da obtenção do divórcio pela via consular ou judicial estrangeira, o casal já estava separado judicialmente por 01(um) ano no exterior, a homologação produzirá efeito imediato.

 ATENÇÃO: O STJ vem dispensando esse prazo de 01 ano caso as partes não queiram aguardar, entendendo que, sendo uma manifestação existencial, não cabe ao legislador ou ao poder judiciário determinar que as partes esperem um ano. Se as partes desejarem se separar, elas devem poder fazê-lo imediatamente, respeitando a autonomia privada. (Fonte: <Presidente do STJ antecipa efeitos da homologação de sentença estrangeira para que brasileira possa se casar>)

Ademais, dispõe o CPC/15:

CPC/15:

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

A homologação ocorre pelo sistema belga, também chamado de sistema de contenciosidade limitada, onde o STJ analisa a escritura pública ou a sentença judicial apenas quanto à forma e à compatibilidade com a moral, bons costumes e princípios fundamentais da Constituição.

Não há um aprofundamento de mérito, pois a decisão é fundamentada em jurisdição estrangeira e o Brasil não adentra ao mérito das decisões judiciais de outros países.

Prazo Indeterminado

Além disso, há um prazo indeterminado para que a parte comprove a vigência de texto de lei estrangeira.

LINDB:

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Este prazo indeterminado é uma exceção ao princípio do non liquet, que informa que o juiz é obrigado a conhecer o direito, mas não o direito estrangeiro. Portanto, ele deve conceder um prazo razoável para que a parte comprove a existência do direito estrangeiro.

Esse prazo indeterminado também se aplica à legislação estadual de um estado diferente da comarca do juiz e à legislação municipal de um município diferente do estado do juiz.

Nessas situações, o juiz deverá conceder um prazo razoável e proporcional, suficiente para que, no caso concreto, a parte consiga cumprir a obrigação.

CPC/15:

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

O art. 19, parágrafo único da LINDB fixa o prazo de 90 dias para a renovação do pedido de casamento ou divórcio celebrado perante a autoridade consular brasileira, caso a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares:

LINDB:

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Estudou-se que o divórcio realizado no estrangeiro pode ocorrer de maneira judicial, perante um magistrado de outro país, ou extrajudicial, perante autoridades consulares brasileiras. Ademais, o divórcio extrajudicial será, também, possível caso não haja filhos menores ou incapazes.

LINDB

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência

Nesse caso, se os nubentes não chegarem a um acordo perante a autoridade consular, devem aguardar 90 (noventa) dias para realizar um novo pedido.

 ATENÇÃO: Se há 1 ano para a homologação da decisão estrangeira que determina o divórcio, haverá 90 dias para renovar o pedido caso os nubentes não consigam chegar a um acordo de divórcio perante a autoridade consular brasileira.

O art. 23 da LINDB estabelece outra espécie de prazo indeterminado, que se aplica aos regimes de transição celebrados em face da administração pública ou por decisão do poder judiciário.

LINDB

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)

Trata-se de uma orientação para juízes e administradores que, ao revisarem determinados comportamentos, devem prever um regime de transição se isso for importante para a sociedade.

Qual é esse prazo? Não existe um prazo em abstrato e indeterminado pautado na razoabilidade e proporcionalidade. É necessário analisar o caso concreto, levando em consideração variáveis como profundidade, complexidade, costumes e práticas reiteradas da região.

Por fim, o artigo 29, §1º da LINDB também determina um prazo indeterminado, razoável e proporcional, para convocar os interessados a se manifestarem em um procedimento de consulta pública para a edição de atos normativos de interesse público.

LINDB

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência) (Regulamento)

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)

Tais atos são editados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta dos três poderes e têm capacidade de gerar efeitos externos para a sociedade. Logo, há um prazo indeterminado para que as pessoas possam se manifestarem e habituarem, legitimando democraticamente a decisão.

 ATENÇÃO: Atos de mera organização interna não precisam de consulta pública, dispensando o prazo.
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