O que é Seguridade Social?

O conceito de seguridade social e seu sistema como concebida hoje, é de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Tais direitos stão previstos nos arts. 194 a 204 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos de União, Estados, DF e Municípios e das contribuições sociais.

  1. Dos empregadores (sobre folha de salários, faturamento e lucro);
  2. Dos trabalhadores; e 
  3. Sobre a receita de concursos de prognósticos (art. 195 da CF/88).

Art. 194, CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;   

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

A Lei nº 6.439/77 instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), o primeiro sistema de seguridade social no Brasil, que consolidou a ideia da seguridade composta por três esferas: saúde, assistência e previdência.

Com o Decreto nº 99.350/1990, criou-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também em 1990, instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº 8.080/90, em funcionamento a partir de 1993. Por fim, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) foi instituído pela Lei nº 8.742/93, também conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social.

Saúde

No conceito positivado pela CF/88, em seu art. 196, a saúde corresponde a um direito humano, isto é, um direito de todos e todas, e um dever do Estado, garantido a partir de políticas socioeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em um sentido mais amplo, a Organização Mundial de Saúde (OMS), desde 2000, define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades, consagrando-a como um direito social inerente à cidadania e que deve ser assegurado independentemente de raça, religião, opinião política, condição socioeconômica ou de qualquer outro marcador social.

Enfim, o conceito de saúde enquanto direito fundamental vai muito além da ausência de doenças: ele compreende os diversos espectros da saúde física, mental e social, e integra o tripé da Seguridade Social, conforme previsto na CF/88.

O entendimento das Nações Unidas (ONU) é de que a garantia do direito à saúde, por parte de um Estado, demanda quatro condições mínimas: 

  1. Disponibilidade financeira;
  2. Acessibilidade, 
  3. Aceitabilidade e
  4. Qualidade do serviço de saúde pública do Estado.

Em diálogo com esses entendimentos, a Constituição Federal de 1988 positivou a saúde como direito de todos e dever do Estado, a partir da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), calcado em três pilares: 

  1. Universalidade;
  2. Igualdade de acesso;  e 
  3. Integralidade no atendimento. 

Hoje, sua gestão e monitoramento competem ao Ministério da Saúde.

Art. 198, CF. As ações e [os] serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

Por fim, segundo o art. 200 da CF/88, compete ao SUS:

Art.200. [...]

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das áreas de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e [da] fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Previdência Social

Um dos três pilares da Seguridade Social, a Previdência Social, constitui seguro obrigatório administrado e custeado pelo Estado. Depende de contribuição prévia e é representada pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), elaborado pelo Ministério da Economia e executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Cidadania. 

Dentre os seus contribuintes, estão empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais. Servidores públicos, por sua vez, integram o Regime Próprio de Previdência Social. 

Em suma, podemos dizer que Previdência Social é o “seguro” do/a trabalhador(a) brasileiro/a, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e/ou de sua família, em decorrência de inatividade ou em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. A Previdência, pública ou privada, é contributiva, intergeracional, interpessoal e inter-regional.

Os benefícios previdenciários equivalem a prestações pecuniárias aos segurados e contribuintes. De acordo com o art. 201 da CF/88, os planos de Previdência Social, mediante a contribuição obrigatória, atenderão a cinco itens centrais:

  1. Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; 
  2. Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  3. Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 
  4. Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 
  5. Pensão por morte de segurado/a ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no §2º (de que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo) e obedecendo o disposto no art. 202 (em que é assegurada aposentadoria calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição).

A aposentadoria por Idade é de 65 anos para o homem e de 62 anos para a mulher, tendo rurais, garimpeiros/as e pescadores/as artesanais as idades de aposentadoria de 60 e 55 anos. O requisito de idade também será diferenciado para professores que comprovarem o tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, conforme fixado em lei complementar, sendo reduzido em 5 anos. Com a reforma da previdência (EC 103/2019), não mais se fala em aposentadoria por tempo de contribuição. 

Finalmente, para além do Sistema Público de Previdência, há também a possibilidade de Administração Privada da Previdência Social no Brasil.

A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, com natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de uma renda adicional, por ocasião da inatividade do/a contribuinte, e é administrada por entidades abertas com fins lucrativos, tais como Bancos e Seguradoras, ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos, a exemplo dos Fundos de Pensão (PREVI, PETROS etc.). Suas normas básicas estão tanto no art. 202 da Constituição Federal quanto nas Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001.  
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Assistência Social

A Lei n. 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o art. 203 da CF/88, definindo a Assistência Social como um direito do cidadão e dever do Estado, e uma Política de Seguridade Social não contributiva, responsável por prover os mínimos sociais a partir de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, com vistas a garantir o atendimento a necessidades básicas. A administração da Assistência Social é, assim como nos outros pilares da seguridade, descentralizada, conforme as realidades e estruturas de cada estado.

Nesse sentido, com base na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) regulou a organização, a âmbito nacional, do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de modo descentralizado, participativo e articulado com as demais políticas setoriais.

Foram definidos, também, os programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, pertinentes a dois órgãos públicos presentes na maioria das cidades brasileiras, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

  • Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - equipamento da Proteção Social Básica, que visa à prevenção da ocorrência de situações de vulnerabilidade social e risco nos territórios brasileiros.
  • Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) - equipamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade, voltado ao trabalho social com famílias e indivíduos em situação de risco social e pessoal por violação de direitos.

Com isso, ainda segundo o art. 203 da CF/88, a Assistência Social possui como objetivos:

  1. Proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
  2. Amparar crianças e adolescentes de baixa renda;
  3. Promover integração ao mercado de trabalho; e
  4. Habilitar e/ou reabilitar pessoas com deficiência (PcD).

Além disso, o art. 203, V, prevê a garantia de 1 salário mínimo de renda mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que não dispuser de meios de se manter ou de ser mantido pela família: o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Assistência Social X Previdência Social

 

Assistência

Previdência

Temporalidade

Atual e emergencial

Futura

Clientela

Indefinida

Definida (contribuinte e segurados)

Contribuição

Não há

Essencial (contribuir para ter)

Solidariedade

Ampla

Restrita

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