Max Weber (1864–1920), pensador alemão, também deixou um grande legado para a sociologia do direito. Formado em direito e especializado em história do direito.
Contrapondo-se ao modelo positivista de Durkheim, Weber é o maior nome de uma metodologia antipositivista, que ele chamava de sociologia compreensiva.
A sociologia compreensiva traz o agente (ou seja, o indivíduo) para o centro da preocupação e busca compreender as razões internas ou subjetivas do agente, bem como a sua interpretação sobre o mundo ao seu redor e sobre os fatores que motivaram a sua ação.
Ou seja, Weber abandona as pretensões analíticas centrais de Durkheim, como a preponderância do coletivo e da observação objetiva dos fenômenos sociais.
Ação social, para Weber, é um comportamento humano dotado de sentido e que leva em consideração a ação de outro, ou a ação recíproca.
O tipo ideal é um instrumento metodológico do pesquisador em que uma determinada parte da realidade é recortada e realçada tendo em vista a sua regularidade em diversos fenômenos empíricos, generalizando esse aspecto da realidade em um conceito mais amplo e abstrato que serve de auxílio para os estudos sociológicos. Ex.: capitalismo, burocracia, dominação, sociedade arcaica, etc.
Weber identifica 4 tipos ideais de ação social. São eles:
Este último tipo de ação, a ação racional referente a fins, é o tipo primordial na sociabilidade moderna. Por isso, Weber explica que a modernidade é marcada pelo surgimento do capitalismo, onde as relações sociais são reduzidas a um cálculo de custo e benefício, em que as ações são pensadas como meios para se atingir determinados fins, e não como fins em si mesmas. Weber chama esse processo de racionalização.