Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.
Código Civil de 1916 prescrevia: “A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros”
Código de 2002: não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social.
As cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas a tutelar o interesse da coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com aqueles.
Também denominado princípio da intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções.
Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, pois foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam.
O princípio tem por fundamentos:
A única limitação a esse princípio, dentro da concepção clássica, é o caso fortuito ou força maior, consignada no art. 393 e parágrafo único do Código Civil.
Opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convenção.
A obrigatoriedade no cumprimento de um contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato; quando a sua elaboração, no entanto, se modifica em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão.
A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.
Art. 478 do Código Civil: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Art. 479 do Código Civil: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Art. 480 do mesmo diploma: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.
As modificações supervenientes que atingem o contrato podem ensejar pedido judicial de revisão do negócio jurídico. OBS: Não pode haver onerosidade excessiva pelo que corresponder ao risco normal do contrato.
Preceitua o art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade.
O princípio da boa-fé se biparte em boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé.
A boa-fé objetiva deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral, sendo, portanto, fonte de direito e de obrigações.
Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica.
A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz: “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”. — Ruy Rosado de Aguiar Júnior
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior”.
Ex.: O credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar ou tempo diverso do convencionado não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato.
Suppressio, surrectio e tu quoque são conceitos correlatos à boa-fé objetiva, oriundos do direito comparado.
Código de Defesa do Consumidor: No Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé é tratada como princípio a ser seguido para a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo (art. 4º, III) e como critério para definição da abusividade das cláusulas (art. 51, IV).