Filosofia Medieval - Santo Agostinho e São Tomás de Aquino

A Filosofia Medieval corresponde à Idade Média, período que se estende do século V, com a tomada do Império Romano pelos hérulos, até o século XV, com a queda de Constantinopla na sua conquista pelos turcos-otomanos.

Por vezes, a Idade Média é descrita como um período de “trevas”, uma mera fase intermediária entre a idade antiga e a idade moderna na qual não houve relevante produção intelectual, até que chegasse o Iluminismo, ou o “Século das Luzes”.

Esta ideia tem origem no próprio Iluminismo e não retrata com fidelidade aquele período: é claro que as sociedades daquela época também buscavam saberes, estudos e conhecimento. É inerente ao ser humano a curiosidade pelas coisas que não se conhecem e a vontade de saber mais.

[...] viu-se que os últimos tempos da Idade Média estavam longe de ser a “Idade das Trevas”, que a vida intelectual esses séculos foi abundante e intensa e que as atividades educativas foram grandes. (MONROE, 1985: 139)

Durante a Idade Média, surgiram as primeiras universidades, formas de associações de professores e alunos que promoviam debates e discussões, unindo-se também para questionar os pensamentos e ideologias padrão da época.

Sempre houve uma tradição religiosa na filosofia ocidental, seja judaica, católica ou protestante, e não apenas na Idade Média. Contudo, é nesta época que se deu o link mais forte entre os âmbitos religioso, intelectual, artístico, político, econômico e social.

Tratavam-se todas essas áreas de um único elo, de uma única linha de pensamento, a qual tinha suas variáveis mas se limitava por si só. Talvez por isso tenha se considerado por tanto tempo a idade média a idade das trevas: seus conhecimentos difundidos estavam mais amarrados a dogmas.

Apesar disso, certamente existiam também debates e divisões de pensamento dentro das próprias concepções dogmáticas cristãs, à exemplo do tomismo (escola derivada de São Tomás de Aquino) e da resposta franciscana (escola derivada de São Francisco), correntes de pensamento um tanto controversas para a época.

Santo Agostinho

Santo Agostinho (354-430) foi um teólogo e filósofo do direito canônico.

Para Agostinho, para se definir o que é direito, antes, é necessário definir o que é justiça.

Dessa maneira, sem a justiça não existe o direito e, tampouco, o Estado.

Segundo ele, ainda, o direito existe em função da religião. A justiça seria a lei de Deus, e a verdadeira justiça só poderia ser encontrada na Cidade de Deus. O direito natural, por conseguinte, vinha primeiramente da lei divina.

Agostinho foi fortemente influenciado pela teoria dualista de Platão, que fazia uma divisão entre o mundo das ideias e o mundo dos sentidos. Ele transformou a teoria platônica, de forma a adaptá-la à religião: o mundo ideal seria o mundo de Deus (Cidade de Deus), enquanto o mundo das coisas seria o dos seres humanos. Embora não fosse possível, na sua visão, encontrar a verdadeira justiça na vida terrena, as leis do Estado deveriam ser obedecidas por serem o reflexo das leis divinas que os homens conseguiram formular. Era adepto da união da fé e da razão, pois somente o conjunto das duas serias capaz de guiar o ser humano à verdade absoluta.

A verdadeira justiça, em suma, só poderia ser encontrada na Cidade de Deus e na lei eterna.

São Tomás de Aquino

São Tomás de Aquino (1225-1274) também foi um teólogo e filósofo do direito canônico.

Naquele período, houve a redescoberta da doutrina aristotélica e do Corpus iuris civilis, compilação de lei e jurisprudência criada por ordem do imperador romano Justiniano I (482-565).

São Tomás de Aquino procurou conciliar o pensamento greco-romano redescoberto com a tradição cristã.

Também estudioso do pensamento de Santo Agostinho, Tomás de Aquino acreditava que o direito pode ser descoberto e criado precipuamente pela razão (o que foi inovador na época, na qual se acreditava que as leis vinham, antes, da revelação divina).

Ele foi influenciado pelas ideias de Aristóteles no que diz respeito ao direito natural.

Tomás de Aquino acreditava que havia uma ordem natural, que era divina, e dava origem a lex aeterna, ou leis da natureza. Ele acreditava que as leis seguiam a seguinte ordem de classificação:

  1. Lei eterna ou divina;
  2. Lei natural, aquela que ordena os acontecimentos;
  3. Lei humana ou positivada, que deriva das leis precedentes.
  4. Para Tomás de Aquino, se a lei humana que estiver em contradição com as leis divinas e naturais, estará corrompida.

Além disso, o ser humano está sujeito à lex aeterna, mas pode escolher seus atos e construir seu pensamento utilizando-se de seu livre arbítrio. Assim, ele reconheceu o poder de decisão do ser humano que, dotado de razão, perseguirá seus interesses de acordo com suas próprias convicções.

Neste pensamento, está a origem da ideia de liberdades individuais.

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