Princípios Fundamentais e Artigo 1º
Organização e Estrutura do Estado
Forma de governo
Por forma de governo, entende-se a forma de estruturação do poder político por meio das instituições que o formam.
A Monarquia consiste em forma de governo na qual o chefe de Estado (Monarca) exerce o cargo até sua eventual abdicação ou, via de regra, sua morte. As monarquias, no decorrer da história, ocorreram nas mais diversas modalidades, tendo existido em caráter absoluto, sob regimes constitucionais, eletivas e hereditárias. Os monarcas tiveram seu poder justificado pela hereditariedade ou por atribuições divinas que os legitimaram.
A República (do latim: res publica, “coisa pública”) consiste em forma de governo na qual a chefia de Estado é eletiva. Geralmente é exercida por um presidente da república, eleito periodicamente através do sufrágio. A república é uma forma de governo em que o poder emana do seu povo, sendo a soberania o seu poder legitimador. Não se admite, desta forma, a legitimidade divina ou hereditária, como nas monarquias.
Sistema de Governo
Os sistemas de governo, por sua vez, denotam a forma como os poderes tripartites coexistem, por seu grau de separação e atuação conjunta. Dentre os sistemas de governo existentes, dois são mais importantes: o parlamentarismo e o presidencialismo.
Presidencialismo é o sistema de governo em que os poderes executivo e legislativo apresentam separação bem delimitada, de forma que o poder executivo atua independentemente do parlamento. Neste sistema, o chefe de governo é também o chefe de Estado, e lidera o poder executivo.
Parlamentarismo, por sua vez, é o sistema de governo em que não há clara distinção entre os poderes legislativo e executivo. Neste sistema, o chefe de governo é nomeado pelo parlamento, usualmente com o cargo de Primeiro-Ministro, por um prazo determinado. O chefe de governo é, portanto, um membro eleito da legislatura que, por meio do voto indireto (dos demais parlamentares), é empossado no cargo. O chefe de Estado, por sua vez, geralmente desempenha funções simbólicas ligadas à representação do Estado em âmbito internacional. Em alguns sistemas, há a eleição de um presidente, e em monarquias parlamentaristas, esse chefe de Estado é representado pela figura do monarca.
Forma de Estado
Unitário é o Estado que admite centralização política em torno do governo central, que possui todo o poder político no território do Estado. Nesta forma de Estado, qualquer instituição governamental pode ser criada ou extinta pelo poder central.
A Forma Federativa, por sua vez, possui divisões do poder político além da esfera central, contando, desta forma, com divisões administrativas denominadas, usualmente, estados, que também exercem o poder político e são indissolúveis. Os estados são instituídos e têm suas atribuições determinadas pela Constituição. Nem os critérios territoriais de atuação estatal, nem as atribuições podem ser unilateralmente alterados pelo poder central. Cada estado possui sua própria assembleia legislativa, que atua regulamentando as atribuições legislativas constitucionais dadas aos estados. .
Confederação é a forma de Estado em que os entes federativos são soberanos e a sua organização é instituída por meio de alianças e tratados. Esta forma de Estado admite a dissolução, por não haver um pacto federativo. Na política contemporânea, as confederações são uniões de Estados com o propósito de adotar uma política uniforme frente a outros Estados ou grupo de Estados.
Organização e Estrutura do Estado Brasileiro
Art 1º da Constituição Federal
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito […].
Já em seu art.1°, a Constituição brasileira consagra o princípio da união indissolúvel dos entes federativos, demonstrando, desta forma, que o pacto federativo não admite direito de secessão, com base no Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo.
História do Federalismo
As origens do movimento federalista remontam ao período da Guerra de Independência dos Estados Unidos, de 1776. Os colonos do novo continente questionavam a soberania da Grã-Bretanha sobre eles, visto que as políticas aplicadas pelo parlamento britânico nas décadas que antecederam o período não satisfizeram as vontades dos habitantes do Novo Mundo.
Em 1776, as Treze Colônias Americanas declararam sua independência, abrindo os caminhos para o desenvolvimento de novas políticas estruturais e governamentais no continente norte americano. No ano seguinte, estabeleceu-se um pacto federativo, criando uma entidade única entre os estados autônomos, ainda muito frágil e sem diretrizes consolidadas. Em 1787, a Convenção da Filadélfia deu um norte às políticas a serem estruturadas no Estado que, aos poucos, surgia. Desta reunião resultou, no ano seguinte, a Constituição dos Estados Unidos da América, o primeiro documento da história que estabeleceu um pacto federativo, consolidando a ideologia federalista.
Federação Centrípeta
A federação centrípeta, ou por agregação, consiste em formação do pacto federativo por entes que, antes encontravam-se separados e posteriormente se unem. Ao se agregarem, mediante o pacto federativo, abrem mão de parte de sua soberania, que ficará dividida entre todos os entes igualmente, sendo que os poderes de um não devem se sobrepor aos do outro, e vice-versa.
Federação Centrífuga
A federação centrífuga, ou por segregação, por sua vez, é aquela que teve origem em um Estado Unitário que se fragmentou. Consiste em Estado de poder centralizado, que, ao estabelecer o pacto federativo, dá autonomia aos entes criados para administrar suas próprias divisões regionais.
Movimento federalista no Brasil
O movimento do federalismo no Brasil desenvolveu-se nos moldes da federação centrífuga, em que o Estado, antes unitário, descentralizou-se. O Império Brasileiro centralizado, ao ser destituído em razão da emancipação das colônias das américas, inspirou-se no pacto federativo norte americano, apesar do movimento inverso de distribuição da soberania aos entes federados.
Composição e Sistematização da Federação na Constituição Federal de 1988
Juntamente com o elencado pelo art 1° do texto constitucional brasileiro, o art. 18 possui o mesmo objetivo: destacar o pacto federalista. Situa-se no Título III, denominado “Da Organização do Estado”, em seu Capítulo I (“Da Organização Político Administrativa”). O art. destaca modalidades das competências de atuação do poder soberano pelos entes federativos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§1º Brasília é a Capital Federal.
§2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações.