José Afonso da Silva conceitua como os direitos sociais como:

“prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.

Uadi Lammêgo Bulos esclarece que tais:

“prestações se qualificam como positivas porque revelam um fazer por parte dos órgãos do Estado, que têm a incumbência de realizar serviços para concretizar os direitos sociais”, e acrescenta que sua finalidade “é beneficiar os hipossuficientes, assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização da igualdade real”.

Assim, os direitos sociais exigem a ação do Estado para serem garantidos, pois visam atender às necessidades básicas da população e reduzir as desigualdades. Ao contrário dos direitos individuais, que limitam o poder do Estado, os direitos sociais ampliam a atuação do Estado para promover a igualdade e o bem-estar social. A Constituição Federal garante esses direitos e prevê mecanismos para sua efetivação, mesmo em caso de omissão legislativa.

Os direitos sociais surgiram para garantir que as pessoas tenham uma vida digna, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade. Eles visam reduzir as desigualdades sociais e econômicas, proporcionando acesso a bens e serviços essenciais como saúde, educação e moradia. A Constituição Federal de 1988 reconhece a importância desses direitos e estabelece como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização.

A Constituição Federal de 1988 consagra os direitos sociais como um pilar fundamental do Estado brasileiro e os distribui em dois títulos:

  1. Direitos e Garantias Fundamentais: Os direitos sociais são parte integrante dos direitos fundamentais, ou seja, são direitos essenciais que o Estado deve garantir a todos os seus cidadãos.
  2. Ordem Social: Os direitos sociais são a base para a construção de uma sociedade mais justa e harmoniosa, onde todos tenham acesso a condições mínimas de vida.

O artigo 6º da Constituição Federal lista os principais direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. O STF entende que trata-se de rol exemplificativo, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional.

Importante dizer também que os direitos sociais são normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos. Uma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, à sua concretização. Não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados, colocados em prática. Há necessidade, portanto, da firme atuação estatal por meio de políticas públicas voltadas para a concretização dos direitos sociais. Não se pode considerar, desse modo, que os direitos sociais são normas estritamente programáticas.

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