Art. 5°, incisos XXXIII A XLV

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

A CF garante em seu inciso XXXIII o direito de qualquer pessoa obter informações junto a órgãos públicos, caso sejam (i) de seu interesse pessoal ou (ii) de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilização do ente Estatal que não tenha prestado tais informações.

Atenção! Tal direito não se aplica a órgãos particulares e nem a informações de interesse de terceiros!

Exceção: O Estado pode manter sigilo sempre que for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Garante-se o direito de petição: todos podem fazer pedidos aos Poderes Público com a finalidade de defender direitos ou afastar ilegalidades e abusos de poder.

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Ainda, é garantido a todos obter informações em repartições públicas, por meio de certidões, visando a defender direitos ou esclarecer qualquer situação de interesse particular.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Aqui, temos expresso o direito de ação e de livre acesso ao judiciário. Garante-se que lei nenhuma poderá impedir que alguém leve a juízo caso em que haja lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

Existem três conceitos importantíssimos previstos na CF que visam a preservar direitos:

  • Direito adquirido: direito já conquistado pelo titular, já exercido ou passível de ser exercido;
  • Ato jurídico perfeito: ato já consumado, de acordo com a lei vigente à época da consumação;
  • Coisa julgada: decisão judicial da qual não cabe mais recurso, já imutável e indiscutível.

Esses direitos não podem ser afastados por outra norma pois recebem proteção especial.

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

É proibido criar tribunal em caráter temporário ou excepcional (também conhecido como tribunal ad hoc), concebido especialmente para julgar um caso. Os indivíduos só poderão ser julgados nos órgãos já existentes dentro do poder judiciário.

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

O Tribunal do júri é uma forma de julgamento em que um grupo de cidadãos decide, no lugar do juiz, se o réu é, ou não, culpado. A CF assegura ao réu utilizar todos os meios legais a fim de provar sua inocência.

b) o sigilo das votações;

A votação do júri para decidir sobre a culpa do réu é obrigatoriamente sigilosa.

c) a soberania dos veredictos;

O veredicto, isto é, a decisão do júri, não pode ser modificada.

 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 

O Tribunal do Júri será utilizado para julgar os crimes dolosos contra a vida. Ou seja, em casos de homicídio intencional, por exemplo, o réu não será julgado por um tribunal comum, mas sim pelo Tribunal do Júri.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Aqui, temos expressos o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal:

  • Uma conduta só é considerada crime se já havia lei anterior assim dizendo;
  • Só se pode cumprir pena por determinada conduta se já havia lei anterior prevendo uma pena à tal conduta.

Ou seja, uma pessoa não pode ser processada, nem penalizada se, na época em que praticou a conduta, ainda não era crime e não tinha punição.

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Reforça-se que nenhuma lei penal poderá retroagir (aplicar seus efeitos no passado) para prejudicar o réu. A lei penal só retroage para beneficiar o réu. Por exemplo: um indivíduo comete crime e é condenado, mas uma lei nova declara que aquele crime já não existe. Se o réu fosse julgado pela lei nova não seria condenado, porque sua conduta não seria mais considerada crime. Então, a lei nova retroagirá e aplicará seus efeitos no réu, que será absolvido.

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

A CF garante o papel do Estado de punir quaisquer condutas que atentem contra os direitos e liberdade fundamentais.

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

O importante é lembrar que o crime de racismo é:

  • Inafiançável (impossível estabelecer fiança);
  • Imprescritível (não prescreve! O réu pode ser processado a qualquer tempo);
  • Tem pena de reclusão (não admite pena de detenção).

 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O inciso XLIII da CF lista quatro tipos de crime consideradores gravíssimos:

TTTC:

  • Prática de Tortura
  • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
  • Terrorismo
  • Crimes hediondos (não é necessário saber quais crimes são classificados como hediondos

E considerando a gravidade desse crimes, dispõe que eles serão:

  • Inafiançáveis
  • Insuscetíveis de graça (perdão da pena de um réu específico, concedida pelo Presidente da República) ou anistia (perdão por todos os crimes decorrentes de determinados fatos, concedido por meio de Lei do Congresso Nacional)
Não confundir com o crime de racismo, que é imprescritível. Aqui os quatro tipos de crime prescrevem! Podem ser julgados só até determinado prazo depois do cometimento do crime.

Aqui, não só quem praticou a conduta pode ser réu, mas também os mandantes, executores e quem podia evitar o crime.

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

A ação de grupos armados, sejam civis ou militares, contra a Constituição e o Estado Democrático é crime:

  • Inafiançável;
  • Imprescritível.

Um exemplo desse crime é a tentativa de golpe de Estado civil ou militar.

CRIME

CONDIÇÕES

Racismo

Inafiançável
Imprescritível
Pena de reclusão

TTTC

Tortura
Tráfico de drogas
Terrorismo
Crimes hediondos

Inafiançáveis
Insuscetíveis de graça

Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Inafiançável;
Imprescritível

 

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

A CF garante que a pena que um condenado deve cumprir é personalíssima: não poderá passar para outra pessoa ou envolvê-la. Entretanto, o dever de reparar dano e a condenação à perda de bens podem ser estendidas para os herdeiros do condenado, em caso de morte, que pagarão a dívida até o limite do valor recebido em herança.

Encontrou um erro?